Portaria 559/2009

Renova a zona de caça municipal de Asseiceira, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Asseiceira, município de Tomar (processo n.º 3319-AFN)

Portaria 559/2009

Renova a zona de caça municipal de Asseiceira, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Asseiceira, município de Tomar (processo n.º 3319-AFN)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 27/05/2009

Renova a zona de caça municipal de Asseiceira, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Asseiceira, município de Tomar (processo n.º 3319-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 559/2009 de 27 de Maio Pela Portaria n.º 849/2003, de 18 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal de Asseiceira (processo n.º 3319-AFN), situada no município de Tomar, válida até 18 de Agosto de 2009, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca da Freguesia de Asseiceira. Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como a transferência de gestão são renovadas, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Asseiceira, município de Tomar, com a área de 1768 ha. 2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes: a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 15 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 19 de Agosto de 2009. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Maio de 2009. (ver documento original)