Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 130/2009
de 1 de Junho
As infracções praticadas pelos condutores no exercício da condução são, ao abrigo do disposto no artigo 149.º do Código da Estrada, objecto de registo organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2006, de 7 de Junho.
No âmbito do Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e com a publicação do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, foi criada a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), que sucedeu nas atribuições da Direcção-Geral de Viação (DGV), nos domínios das políticas de prevenção e segurança rodoviária e das contra-ordenações rodoviárias.
As atribuições da DGV, em matéria de condutores, transitaram para o Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), criado através do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril.
Torna-se, por isso, necessário alterar o Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, consagrando a responsabilidade do presidente da ANSR pela base de dados registo de infracções do condutor (RIC) e definindo as condições em que o IMTT, I. P., pode aceder à informação constante daquela base de dados, imprescindível ao exercício das suas atribuições, designadamente para efeitos da revalidação, troca, substituição e emissão de duplicado do título de condução, actos que estão condicionados ao cumprimento das sanções aplicadas ao condutor.
Por outro lado, atento o elevado número de pedidos de informações relativas ao RIC que são solicitadas pelos tribunais, para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais, importa contemplar a possibilidade de tais informações serem obtidas directamente através de consulta à base de dados, à semelhança do que já acontece com o registo criminal.
É contemplada igualmente a possibilidade de as forças de segurança terem acesso indirecto ao conteúdo da base de dados, permitindo, de forma célere, obter informação sobre sanções por cumprir e sobre inibições ou proibições de condução do condutor fiscalizado no âmbito do Código da Estrada e ainda para a verificação dos pressupostos previstos na Lei n.º 5/2006, de 23 de Junho, quanto à emissão de licença para uso e porte de arma e sua detenção, acolhendo, deste modo, o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados nesta matéria.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: