Portaria 1053/2003

Concessiona, pelo período de 10 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Monchique a zona de caça associativa do Esgravatadouro, Montes Velhos e outras (processo n.º 3393-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Monchique e Alferce, município de Monchique

Portaria 1053/2003

Concessiona, pelo período de 10 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Monchique a zona de caça associativa do Esgravatadouro, Montes Velhos e outras (processo n.º 3393-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Monchique e Alferce, município de Monchique

Emitente: Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e AmbienteDiário da República ↗Publicado 24/09/2003

Concessiona, pelo período de 10 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Monchique a zona de caça associativa do Esgravatadouro, Montes Velhos e outras (processo n.º 3393-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Monchique e Alferce, município de Monchique

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1053/2003 de 24 de Setembro Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei.n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Monchique: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Monchique, com o número de pessoa colectiva 502316381 e sede na Estrada Velha, 8550 Monchique, a zona de caça associativa do Esgravatadouro, Montes Velhos e outras (processo n.º 3393-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Monchique e Alferce, município de Monchique, com a área de 1202,8914 ha. 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 14 de Agosto de 2003. - Pelo Ministro das Cidades Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 5 de Setembro de 2003. (ver planta no documento original)