Diploma
EM VIGORDecreto n.º 44/2003
de 24 de Setembro
A zona histórica da cidade de Coimbra é constituída por edifícios e conjuntos de inegável valor patrimonial, que se torna indispensável preservar e proteger.
No entanto, o envelhecimento do parque edificado e o estado obsoleto de muitas das suas infra-estruturas são situações que, aliadas à limitada capacidade de intervenção da Câmara Municipal de Coimbra, têm concorrido para a consequente e progressiva degradação dos edifícios e para o agravamento das condições de segurança e salubridade. A renovação desta área, para além de apresentar alternativa à urbanização de solos, reduzindo as necessidades de expansão da área construída que se reflectem no alargamento dos perímetros urbanos para a cobertura das carências no mercado da habitação, pressupõe ainda um desenvolvimento sustentado e sustentável.
Assim, tendo em vista impedir a contínua degradação do património construído e possibilitar a reabilitação e renovação urbana da referida área, bem como a adesão ao Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), criado pelo Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, a Câmara Municipal de Coimbra solicitou ao Governo que a mesma fosse declarada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Coimbra aprovou, em 4 de Outubro de 2002, a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística do centro histórico intramuros da cidade de Coimbra.
Nesta conformidade, e segundo o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, a presente declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística atribui ao município o direito de preferência na alienação de imóveis situados na referida área, nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, face ao eventual interesse do município na aquisição de imóveis que sejam alienados a título oneroso naquela área, por forma a viabilizar a necessária manutenção e reabilitação da mesma.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: