Pagamento das ajudas
1 - Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida, através das DRA.
2 - O coordenador analisa os pedidos de pagamento e procede ao envio de um recapitulativo das despesas ao IFADAP para pagamento das ajudas.
3 - A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de 25% do investimento elegível.
4 - O último pagamento das ajudas, no mínimo de 20%, só poderá ser efectuado quando o respectivo beneficiário demonstrar:
a) Tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial, ser detentor da respectiva autorização definitiva de laboração;
b) Tratando-se de actividades não sujeitas a licenciamento industrial, ser detentor da licença de ocupação e, se for caso disso, da respectiva licença sanitária, devendo também ser detentor de comprovativo de que as instalações estão em conformidade com a legislação ambiental.
5 - Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 11.º)
Despesas elegíveis, parcialmente elegíveis e não elegíveis
I - Despesas elegíveis
Em termos gerais, são elegíveis as despesas com a aquisição dos equipamentos inerentes ao exercício das actividades de transformação e comercialização dos produtos agrícolas de qualidade e as despesas de construção e aquisição de bens imóveis associados ao desenvolvimento dessa actividade, sendo que os investimentos associados ao ambiente apenas são elegíveis quando decorram da aplicação de novas normas e imposições.
Em particular, são elegíveis as despesas relacionadas com a transformação e comercialização de produtos agrícolas de qualidade relativas a:
1) Vedação e preparação de terrenos;
2) Edifícios e outras construções directamente ligados às actividades a desenvolver;
3) Máquinas e equipamentos novos;
4) Equipamentos para movimentação de cargas bem como máquinas de colheita, automotrizes ou não;
5) Veículos especializados ou adaptados ao transporte exclusivo de matérias-primas e de produtos específicos da transformação e comercialização de produtos de qualidade;
6) Contentores isotérmicos, grupos de frio e cisternas de transporte;
7) Equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a dispor por determinação da lei;
8) Equipamentos e programas informáticos relacionados com a actividade a desenvolver;
9) Investimentos na automatização de equipamentos já existentes na unidade e utilizados há mais de dois anos na actividade a apoiar;
10) Equipamentos de controlo da qualidade;
11) Equipamentos não directamente produtivos, relacionados com o investimento e destinados à valorização energética;
12) Equipamentos necessários à implementação do sistema de análise de riscos e controlo dos pontos críticos;
13) Sistemas para tratamento de efluentes e protecção ambiental;
14) Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento.
II - Despesas parcialmente elegíveis
1 - Despesas gerais, nomeadamente as respeitantes a estudos, despesas com consultores e projectistas, seguros de construção e de incêndio e imprevistos, até ao limite de 12% das despesas elegíveis referidas no n.º I. Dentro deste limite, as despesas com consultores e projectistas e com o acompanhamento do projecto são limitadas ao máximo de 4%, sendo igualmente elegíveis, até 2% das despesas elegíveis, os custos associados às garantias exigidas no âmbito da análise de risco do projecto até à libertação da última parcela do incentivo.
2 - Sempre que ocorra a aquisição de um imóvel usado para adaptação deve ser determinado, de acordo com os procedimentos legais aplicáveis e para efeitos de verificação da despesa elegível, o valor líquido real ou presumido do imóvel.
3 - Tratando-se de um projecto de investimento que envolva a mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras actividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da actividade a abandonar e desde que o investimento não implique um aumento de capacidade instalada, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Caso se verifique esse aumento, a dedução às despesas elegíveis deverá ser feita na proporção directa desse aumento de capacidade instalada, não podendo nunca essa dedução ser superior à que resultaria se a mudança não fosse efectuada por imperativos legais ou por imposição do PDM.
Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade.
III - Despesas não elegíveis
1 - Aquisição de bens de equipamento em estado de uso (não novos).
2 - Acções para as quais não é pedida ajuda.
3 - Compra de terrenos para construção e respectivas despesas de aquisição (notariais, de registos, sisa, etc.). No caso de aquisição de prédios urbanos ou mistos, os respectivos logradouros e a parte rústica devem ser discriminados na escritura de compra e venda a fim de serem deduzidos das despesas elegíveis.
4 - Compra de prédios urbanos, sem estarem completamente abandonados, com vista à sua reutilização na mesma actividade.
5 - Obras provisórias não directamente ligadas à execução do projecto.
6 - Despesas realizadas antes da data de apresentação da candidatura, sendo, no entanto, admitidos como elegíveis os relativos às seguintes acções:
a) Estudos de planificação;
b) Estudos preparatórios;
c) Projectos e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento;
d) Encomendas de máquinas ou equipamentos, aparelhos e materiais de construção, desde que, respectivamente, a sua montagem, instalação e entrega não tenham lugar antes da data de apresentação da candidatura;
e) Vedação dos terrenos.
7 - Meios de transporte externo não específicos.
8 - Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), excepto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição (não para venda) dos produtos dentro da área de implantação das unidades.
9 - Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efectuada num único ano. Considera-se, no entanto, que as caixas e palettes têm uma duração de vida superior a um ano, sendo elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projectada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria.
10 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e com concursos.
11 - Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio.
12 - Indemnizações pagas pelo promotor a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes.
13 - Despesas com pessoal, inerentes à execução do projecto, quando esta seja efectuada por administração directa e sem recurso a meios humanos excepcionais e temporários.
14 - As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se o prazo de duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do incentivo.
15 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários.
16 - Trabalhos de reparação e de manutenção.
17 - A mera substituição de equipamentos, excepto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária.
18 - Infra-estruturas de serviço público, tais como ramais de caminho de ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, excepto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do promotor.
19 - Investimentos directamente associados à produção agrícola, com excepção das máquinas de colheita previstas no n.º I, «Despesas elegíveis».
ANEXO II
(a que se refere o artigo 16.º)
Valores das ajudas
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 18.º)
Despesas elegíveis e respectivos montantes máximos
1 - São elegíveis as despesas com:
a) Caracterização dos produtos de qualidade e dos modos de produção particulares:
i) Apoio técnico;
ii) Concepção de inquéritos, recolha de dados e colheita de amostras;
iii) Realização de ensaios laboratoriais;
iv) Apresentação do relatório;
b) Realização de acções de controlo e certificação (apenas as realizadas pelos OPC):
i) No âmbito das acções de controlo: acções sobre toda a fileira produtiva para verificação do cumprimento dos cadernos de especificações e documentos equivalentes, realização de ensaios aos produtos, matérias-primas e embalagens e elaboração de relatórios;
ii) No âmbito das acções de certificação: despesas relacionadas com a aposição de marcas, elaboração de relatórios e de outros registos necessários e emissão de licenças e documentos similares;
c) Reforço da capacidade de acesso aos mercados:
i) Concepção e desenvolvimento de embalagens, rótulos e logótipos;
ii) Produção de suportes de informação;
iii) Organização e preparação de participações em feiras e actividades congéneres;
d) Melhoria dos circuitos e sistemas de comercialização:
i) Aquisição e ou adaptação de instalações em locais estratégicos de venda;
ii) Equipamentos informáticos e software;
iii) Equipamentos para conservação e exposição de produtos;
e) Concepção e apoio à implementação do sistema de análise de riscos e controlo dos pontos críticos:
i) Divulgação do sistema;
ii) Apoio técnico, estudos e consultorias;
iii) Elaboração de guias de boas práticas de higiene;
iv) Realização de ensaios de aplicação do sistema.
2 - Os montantes máximos elegíveis por grupo de despesa, em cada período de três anos e por beneficiário, são os seguintes:
(ver quadro no documento original)
3 - São excepção ao disposto no número anterior:
a) As despesas relativas à caracterização dos produtos de qualidade e modos de produção particulares, em que o limite se aplica por produto ou por modo de produção caracterizado. O mesmo beneficiário pode caracterizar um ou mais produtos de qualidade, desde que a sua natureza e origem sejam diferentes ou os modos de produção diferenciados;
b) As despesas relativas à realização de acções de controlo e certificação em que o montante máximo elegível será majorado em 30% por cada produto ou modo de produção adicional que o promotor controle e certifique;
c) As despesas relativas à alínea c), subalínea ii), do quadro anterior, em que o montante máximo elegível será majorado em 25% por cada produto de natureza diferente ou modo de produção diferenciado adicional envolvido na candidatura;
d) As despesas relativas à alínea e) do quadro constante do n.º 2, em que o montante máximo elegível se aplica por produto de natureza diferente ou modo de produção diferenciado;
e) As despesas relativas a acções para o reforço da capacidade de acesso aos mercados, quando promovidas pelos beneficiários referidos no n.º 2 do artigo 13.º, casos em que os montantes máximos para cada período de três anos, mencionados na alínea c) do quadro constante do número anterior, se aplicam às candidaturas.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º)
I - Critérios de prioridade relativos à criação e modernização de unidades produtivas
1 - Os critérios de prioridade deverão ser pontuados e ponderados regionalmente, atendendo às especificidades das regiões e às dinâmicas de desenvolvimento rural e local a promover a nível sub-regional. Para o efeito serão utilizados os seguintes critérios e factores:
A) Da natureza dos destinatários:
Agrupamentos de produtores;
Pessoas singulares ou colectivas;
B) Da menção qualificadora dos produtos:
Candidaturas associadas a DOP, IGP;
Candidaturas associadas a DO, IG, ETG e AB;
Candidaturas associadas a ETG-RP e PI;
Candidaturas associadas a outros modos de produção particulares;
C) Da natureza dos produtos:
Carne;
Produtos à base de carne;
Queijo e outros produtos lácteos;
Mel;
Azeite;
Frutos e produtos hortícolas;
Outros;
D) Da valia estruturante do projecto - pretende-se valorizar o efeito estruturante do projecto recorrendo à análise de impacte sobre os elementos da fileira avaliando designadamente os seguintes factores:
Se o projecto respeita a mais de uma menção e se se enquadra numa estratégia integrada de desenvolvimento da fileira;
Se induz factores que promovam a melhoria da qualidade da matéria-prima ao nível da produção, verificável, por exemplo, por prova de prestação de assistência técnica aos produtores;
Se promove meios de concentração da matéria-prima (por exemplo, através da disponibilização de meios e equipamento de recolha ou armazenamento da matéria-prima);
Se se insere em zonas de produção de matérias-primas para produtos de qualidade sem que existam as necessárias estruturas de transformação e comercialização;
Se existe base contratual com os produtores comprovada através de contratos de fornecimento de matéria-prima;
Se induz acréscimo líquido de emprego;
Se se insere em projectos de dinamização de desenvolvimento agrícola e rural;
Se as explorações agrícolas se localizam em concelhos com fraco grau de prosperidade e alto nível de fragilidade;
Se se verifica um elevado grau de integração do promotor com a produção agrícola de base, verificável através da participação dos agricultores nas estruturas de transformação.
Deverão ser atribuídas pontuações diferenciadas e decrescentes, consoante o número de factores verificados:
Quando abrangem pelo menos cinco dos factores;
Quando abrangem pelo menos quatro dos factores;
Quando abrangem pelo menos três dos factores;
Quando abrangem pelo menos dois dos factores;
Outras situações.
2 - A pontuação correspondente a cada um dos factores e os ponderadores reportados a cada um dos quatro critérios enumerados no n.º 1 serão estabelecidos para a área de cada DRA e serão aprovados por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
3 - A hierarquização dos projectos será feita de acordo com a respectiva valia global (VG), sendo esta igual ao somatório de aA + bB + cC + dD, em que a, b, c e d representam os ponderadores e A, B, C e D os critérios descritos no n.º 1:
VG = aA + bB + cC + dD
em que a + b + c + d = 1.
II - Critérios de prioridade relativos aos incentivos aos produtos de qualidade
1 - Os critérios de prioridade deverão ser pontuados e ponderados regionalmente, atendendo às especificidades das regiões e às dinâmicas de desenvolvimento rural e local a promover a nível sub-regional. Para o efeito serão utilizados os seguintes critérios e factores:
A) Da natureza da candidatura:
Projectos inseridos num plano estratégico de desenvolvimento e comercialização de um ou vários produtos tradicionais de qualidade, definido em parceria e a implementar com a participação dos vários agentes da fileira;
Projectos relativos a candidaturas conjuntas, sem plano estratégico de comercialização;
Projectos relativos a outras candidaturas;
B) Da menção qualificadora dos produtos:
Candidaturas associadas a DOP, IGP;
Candidaturas associadas a DO, IG, ETG e AB;
Candidaturas associadas a ETG-RP e PI;
Candidaturas associadas a outros modos de produção particulares.
2 - A pontuação correspondente a cada um dos factores e os ponderadores reportados a cada um dos dois critérios enumerados no n.º 1 serão estabelecidos para a área de cada DRA e serão aprovados através de despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
3 - A hierarquização dos projectos será feita de acordo com a respectiva valia global (VG) sendo esta igual ao somatório de aA + bB, em que a e b representam os ponderadores e A e B os critérios descritos no n.º 1:
VG = aA + bB
em que a + b = 1.