Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do previsto no artigo 14.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - João Luís Mota de Campos - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 5 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Denominações de venda, definições e características dos produtos
I - Definições
1 - a) «Sumo de frutos» designa o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido a partir de uma ou mais espécies de frutos sãos e maduros, frescos ou conservados pelo frio, com a cor, o aroma e o gosto característicos do sumo dos frutos de que provém. Podem ser restituídas ao sumo as substâncias aromáticas, a polpa e as células separadas após a extracção.
Os sumos de citrinos devem ser fabricados a partir do endocarpo dos frutos. Contudo, o sumo de lima pode ser fabricado a partir do fruto inteiro, de acordo com práticas de fabrico adequadas que devem permitir reduzir ao mínimo os constituintes das partes exteriores do fruto presentes no sumo.
b) «Sumo de frutos à base de concentrado» designa o produto obtido por reposição num sumo de frutos concentrado da água extraída do sumo durante a concentração e por restituição das substâncias aromáticas e, se for caso disso, da polpa e das células eliminadas do sumo, mas recuperadas durante o processo de produção do sumo de frutos de partida ou de sumo da mesma espécie de frutos. Para preservar as qualidades essenciais do sumo, a água adicionada deve ter características apropriadas, designadamente dos pontos de vista químico, microbiológico e organoléptico.
As características organolépticas e analíticas do produto assim obtido devem ser, pelo menos, equivalentes às de um sumo médio obtido a partir de frutos da mesma espécie, na acepção da alínea a).
2 - «Sumo de frutos concentrado» designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de uma parte determinada da água. Quando o produto se destinar a consumo directo, a água eliminada não poderá representar menos de 50%.
3 - «Sumo de frutos desidratado/em pó» designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de quase toda a água.
4 - «Néctar de frutos»:
a) Designa o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido por adição de água e de açúcares e ou mel aos produtos definidos nos n.os 1, 2 e 3, a polmes de frutos ou a uma mistura destes produtos e que obedeça aos requisitos do anexo IV. A adição de açúcares e ou mel é autorizada em quantidades que não representem mais de 20%, em massa, do produto acabado.
No fabrico de néctares de frutos sem adição de açúcares ou de baixo valor energético, os açúcares poderão ser total ou parcialmente substituídos por edulcorantes, nos termos da legislação em vigor relativa aos edulcorantes;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea a), os frutos enumerados nas partes II e III do anexo IV e os damascos podem ser utilizados, estremes ou misturados entre si, no fabrico de néctares sem adição de açúcares, mel e ou edulcorantes.
II - Ingredientes, tratamentos e substâncias autorizados
1 - Ingredientes autorizados - nos termos do artigo 5.º, é autorizada a adição de vitaminas e minerais aos produtos definidos na parte I, sem prejuízo do disposto na legislação sobre rotulagem nutricional.
As substâncias aromáticas, a polpa e as células restituídas ao sumo de frutos definido na alínea a) do n.º 1 da parte I deste anexo devem ter sido separadas desse sumo durante a transformação, enquanto as substâncias aromáticas, a polpa e as células restituídas ao sumo de frutos definido na alínea b) do n.º 1 da parte I podem provir também de sumo de frutos do mesmo tipo.
Apenas no caso dos sumos de uva, podem ser restituídos os sais de ácido tartárico.
Salvo no que respeita aos sumos de pêra e de uva, é autorizada a adição de açúcares aos produtos referidos nos n.os 1, 2 e 3 da parte I deste anexo:
Para correcção do gosto ácido, a quantidade de açúcares adicionada, expressa em resíduo seco, não poderá exceder 15 g por litro de sumo;
Para fins edulcorantes, a quantidade de açúcares adicionada, expressa em resíduo seco, não poderá exceder 15 g por litro de sumo;
desde que a quantidade total de açúcares adicionada não exceda 15 g por litro.
Para correcção do gosto ácido, é autorizada a adição aos produtos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 da parte I de uma quantidade de sumo de limão e ou de sumo de limão concentrado não superior a 3 g por litro de sumo, expressa em ácido cítrico anidro.
É autorizado o dióxido de carbono como ingrediente.
É proibida a adição ao mesmo sumo de frutos de açúcares e de sumo de limão, concentrado ou não, ou de acidificantes, em conformidade com a legislação em vigor relativa a aditivos alimentares, para além dos corantes e edulcorantes.
2 - Tratamentos e substâncias autorizados:
Processos de extracção mecânicos;
Processos físicos usuais, incluindo extracção de água (processo in-line - difusão) da parte comestível dos frutos, com excepção das uvas, para o fabrico de sumos de frutos concentrados, desde que os sumos de frutos assim obtidos obedeçam ao disposto no n.º 1 da parte I;
No que respeita aos sumos de uva, no caso de se ter procedido à sulfitação das uvas com dióxido de enxofre, é autorizada a dessulfitação por processos físicos, desde que a quantidade total de SO(índice 2) presente no produto acabado não exceda 10 mg/l;
Enzimas pectolíticos;
Enzimas proteolíticos;
Enzimas amilolíticos;
Gelatina alimentar;
Tanino;
Bentonite;
Sílica-gel;
Carvão;
Adjuvantes de filtração e agentes de precipitação quimicamente inertes (por exemplo, perlites, diatomite lavada, celulose, poliamida insolúvel, polivinilpolipirrolidona, polistireno), que obedeçam à legislação em vigor relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios;
Adjuvantes de adsorção quimicamente inertes que obedeçam à legislação relativa aos materiais e artigos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e sejam utilizados para reduzir o teor limonóide e naringíneo dos sumos de citrinos sem afectarem significativamente os teores de glucósidos limonóides, de ácidos, de açúcares (inclusive os oligossacáridos) ou de minerais.
ANEXO II
Definições das matérias-primas
Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:
1 - «Fruto» todos os frutos. Para efeitos do disposto na presente directiva, o tomate não é considerado um fruto.
2 - «Polme de frutos» o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido por peneiração da parte comestível de frutos inteiros ou descascados, sem eliminação do sumo.
3 - «Polme de frutos concentrado» o produto obtido a partir de polme de frutos por eliminação física de uma parte determinada da água de constituição.
4 - «Açúcares» para o fabrico de:
a) Néctares de frutos:
Os açúcares definidos na legislação relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana;
O xarope de frutose;
Os açúcares derivados de frutos;
b) Sumos de frutos à base de concentrado:
Os açúcares definidos na legislação em vigor sobre determinados açúcares destinados à alimentação humana;
O xarope de frutose;
c) Sumos de frutos os açúcares enumerados na alínea b) que contenham menos de 2% de água.
5 - «Mel» o produto definido na legislação relativa ao mel.
6 - «Polpa ou células» os produtos obtidos a partir das partes comestíveis de frutos da mesma espécie, sem eliminação do sumo. No caso dos citrinos, a polpa ou as células são os sacos de sumo obtidos a partir do endocarpo.
ANEXO III
Denominações específicas para determinados produtos enumerados no anexo I
a) «Vruchtendrank» - néctares de frutos.
b) «(ver documento original)» a denominação «(ver documento original)» só pode ser utilizada juntamente com as denominações «Fruchtsaft» ou «Fruchtnektar»:
Néctares de frutos obtidos exclusivamente a partir de sumos de frutos, de sumos de frutos concentrados ou de misturas destes produtos, de paladar pouco agradável no estado natural devido à sua elevada acidez;
Sumos de frutos obtidos a partir de peras, eventualmente com a adição de maçãs, mas sem adição de açúcares.
c) «Succo e polpa» ou «sumo e polpa» - néctares de frutos obtidos exclusivamente a partir de polmes de frutos, eventualmente concentrados.
d) «Aeblemost» - sumo de maçã sem adição de açúcares.
e):
«Sur ... saft», completada pelo nome (em dinamarquês) do fruto utilizado - sumos sem adição de açúcares obtidos a partir de groselhas-negras, cerejas, groselhas-vermelhas, groselhas-brancas, framboesas, morangos ou bagas de sabugueiro;
«(ver documento original) ... saft» ou «(ver documento original) ... saft», completada pelo nome (em dinamarquês) do fruto utilizado - sumos obtidos a partir desse fruto, adicionados de mais de 200 g de açúcares por litro.
f) «Äpplemust» - sumo de maçã sem adição de açúcares.
g) «Mosto» - sinónimo de sumo de uva.
ANEXO IV
Disposições específicas relativas aos néctares de frutos
(ver tabela no documento original)