Portaria 549/2009

Cria a zona de caça municipal do Quinteto pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca Quinteto, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Açores, Baraçal e Minhocal, município de Celorico da Beira (processo n.º 5189-AFN)

Portaria 549/2009

Cria a zona de caça municipal do Quinteto pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca Quinteto, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Açores, Baraçal e Minhocal, município de Celorico da Beira (processo n.º 5189-AFN)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 25/05/2009

Cria a zona de caça municipal do Quinteto pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca Quinteto, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Açores, Baraçal e Minhocal, município de Celorico da Beira (processo n.º 5189-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 549/2009 de 25 de Maio Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Celorico da Beira: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal do Quinteto (processo n.º 5189-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca Quinteto, com o número de identificação fiscal 507974751 e sede na Rua do Eiró, 6360-110 Minhocal. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Açores, Baraçal e Minhocal, município de Celorico da Beira, com a área de 2708 ha. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 40 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 40 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As restantes condições de transferência de gestão, encontram-se definidas no plano de gestão. 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 18 de Maio de 2009. (ver documento original)