Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, que aprova as regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, veio estabelecer regras especiais a observar na contratação pública definida no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, prevendo, entre outras, soluções ao nível da tramitação electrónica dos procedimentos pré-contratuais iniciados pelos serviços e organismos da Assembleia Legislativa, pela administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, pelos estabelecimentos públicos e fundos públicos, pelo sector público empresarial regional e pelas autarquias locais dos Açores, através da utilização de uma plataforma electrónica disponibilizada pelo Governo Regional.
Acontece que, ao contrário do inicialmente previsto, não se afigura possível a disponibilização desta plataforma electrónica antes de 29 de Julho do corrente, data a partir da qual todos os procedimentos pré-contratuais devem obrigatoriamente decorrer por via electrónica, havendo, por isso, que prever para as entidades anteriormente referidas um regime transitório que lhes permita optar pela disponibilização das peças do procedimento e pela apresentação de propostas ou de candidaturas em suporte papel.
Por outro lado, sem ultrapassar os limites impostos pelas directivas comunitárias, o presente diploma procura introduzir uma maior flexibilidade nos procedimentos de formação e execução dos contratos, suprimindo e alterando algumas soluções consagradas no Código dos Contratos Públicos (CCP), as quais, na convicção do legislador regional, são comprometedoras da celeridade, da economia e da eficiência na contratação pública.
Assim, em matéria de formação do contrato, prevê-se a possibilidade de adoptar o regime simplificado quer para formação de contratos de empreitadas de obras públicas, quer para a formação de contratos de aquisição e locação de bens ou de aquisição de serviços, cujo preço contratual não ultrapasse os (euro) 25 000 ou os (euro) 15 000, respectivamente.
Ainda no domínio do ajuste directo, elimina-se, pela sua ambiguidade, o tratamento diferenciado que o CCP confere aos contratos de aquisição de planos, de projectos ou de criações conceptuais nos domínios da arquitectura ou da engenharia, permitindo-se que estes, à semelhança dos demais contratos de aquisição de serviços, possam ser celebrados por ajuste directo quando o seu valor seja inferior a (euro) 75 000, bem assim quando a natureza das prestações não permita a elaboração de especificações contratuais suficientemente precisas para que sejam qualitativamente definidos atributos das propostas necessários à fixação de um critério de adjudicação.
Relativamente às peças do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas, prescinde-se do programa enquanto elemento da solução da obra a realizar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 43.º do CCP, prevendo-se, ainda, a possibilidade do caderno de encargos não integrar um projecto de execução no caso de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar.
Em matéria de celebração do contrato, à semelhança do que se encontrava previsto no regime que antecedeu o CCP, é fixado em (euro) 50 000 o valor a partir do qual é exigível a redução do contrato a escrito.
Por último, no domínio das empreitadas de obras públicas, permite-se a celebração do contrato desde que o dono da obra esteja na posse, administrativa ou outra, dos prédios necessários ao início da execução da obra e elimina-se a possibilidade de haver lugar à recepção tácita da obra prevista no artigo 395.º do CCP.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: