Lei 71/2009

Cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica

Lei 71/2009

Cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 06/08/2009

Cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 71/2009 de 6 de Agosto Cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto A presente lei cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Definições Para efeitos da presente lei entende-se por: a) «Criança ou jovem» o indivíduo menor de 18 anos de idade; b) «Doença oncológica» a doença constante da lista definida em regulamentação própria.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Regime especial de protecção O regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica compreende: a) A protecção na parentalidade; b) A comparticipação nas deslocações para tratamentos; c) O apoio especial educativo; d) O apoio psicológico.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Garantia de direitos Da aplicação do regime previsto na presente lei não pode resultar diminuição de direitos, subsídios ou quaisquer outras regalias, para beneficiários nela previstos e que lhes sejam aplicáveis por força de outra disposição legal ou constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Informação O Estado e as demais entidades competentes, públicas ou privadas, asseguram, relativamente aos beneficiários do regime de protecção social estabelecido na presente lei, a divulgação dos direitos nela previstos, devendo ainda prestar-lhes, nos termos considerados adequados, todas as informações relevantes sobre o modo do exercício desses direitos. CAPÍTULO II Protecção na parentalidade

Artigo 6.º

EM VIGOR
Beneficiários 1 - Têm direito à protecção na parentalidade, prevista no Código do Trabalho, os progenitores da criança ou jovem com doença oncológica que, cumulativamente: a) Exerçam o poder paternal sobre a criança ou jovem; e b) Vivam em comunhão de mesa e habitação com a criança ou jovem. 2 - A protecção na parentalidade conferida aos progenitores através da presente lei é extensível ao adoptante, tutor ou pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa da criança ou jovem com doença oncológica, bem como ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto. CAPÍTULO III Comparticipação nas deslocações para tratamentos

Artigo 7.º

EM VIGOR
Beneficiários 1 - É beneficiário da comparticipação nas deslocações a tratamentos prevista no presente capítulo a criança ou jovem com doença oncológica. 2 - O acompanhante da criança ou jovem com doença oncológica tem direito a comparticipação nas deslocações para tratamentos, nos termos do artigo 9.º da presente lei.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Despesas comparticipadas 1 - Só são comparticipadas as despesas relativas a deslocações de ida e volta, que excedam 10 km entre a residência da criança ou jovem com doença oncológica e o local para onde estes devam receber o tratamento. 2 - Caso a deslocação se realize em transportes colectivos, é comparticipado na íntegra o valor da despesa do transporte na classe económica. 3 - Caso a deslocação se realize em transporte particular, o valor da comparticipação com a despesa do transporte é fixado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Carácter subsidiário 1 - As despesas suportadas pelos acompanhantes das crianças e jovens com doença oncológica em deslocações para tratamentos, consultas e demais assistência médica relacionada com essa doença só são comparticipadas em caso de insuficiência de meios humanos ou materiais da respectiva unidade médico-social ou em caso de carência de serviços especializados necessários. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, por indicação do médico assistente, os serviços competentes emitem uma credencial. 3 - Se for o caso, a credencial indica as razões pelas quais criança e jovem com doença oncológica devem deslocar-se acompanhados.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Reembolso 1 - Os beneficiários devem solicitar a comparticipação prevista no presente capítulo junto da instituição gestora da unidade médico-social que os abranja. 2 - O pedido de comparticipação deve ser acompanhado da credencial prevista no n.º 2 do artigo anterior, bem como dos comprovativos das despesas efectuadas. 3 - O direito à comparticipação caduca se, no prazo de 90 dias a contar da data em que foram realizadas as despesas, o beneficiário não a solicitar ou não apresentar os comprovativos das despesas efectuadas. CAPÍTULO IV Apoio especial educativo

Artigo 11.º

EM VIGOR
Medidas educativas especiais 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, às crianças e jovens com doença oncológica aplica-se com as devidas adaptações o disposto no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio. 2 - O Governo aprova por diploma próprio outras medidas educativas especiais que tenham por objectivo beneficiar a frequência às aulas, contribuir para a aprendizagem e sucesso escolar e favorecer a plena integração das crianças e jovens com doença oncológica, nomeadamente: a) Condições especiais de avaliação e frequência escolar; b) Apoio educativo individual e ou no domicílio, sempre que necessário; c) Adaptação curricular; d) Utilização de equipamentos especiais de compensação. CAPÍTULO V Apoio psicológico

Artigo 12.º

EM VIGOR
Beneficiários São beneficiários de apoio psicológico: a) As crianças e jovens com doença oncológica; b) As pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 6.º

Artigo 13.º

EM VIGOR
Local 1 - O apoio psicológico é prestado no próprio estabelecimento hospitalar ou local onde a criança e jovem com doença oncológica esteja internada ou receba os tratamentos. 2 - Caso o apoio previsto no número anterior não possa ser efectuado, o apoio psicológico é prestado através dos centros de saúde e hospitais da área de residência do agregado familiar. CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Regulamentação O governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação. Aprovada em 18 de Junho de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 21 de Julho de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 22 de Julho de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.