Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 181/2009
de 7 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
No entanto, foi detectado que o Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, foi publicado com algumas inexactidões, o que originou a necessidade da sua rectificação, ao abrigo do artigo 5.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho, e pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, através da Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 2 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 6 de Novembro de 2007.
Sucede, porém, que alguns aspectos da referida declaração de rectificação têm vindo a suscitar dúvidas interpretativas susceptíveis de originar insegurança jurídica. Estas dúvidas não foram ultrapassadas pela publicação do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, que procedeu à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, republicando-o em anexo.
Deste modo, e procurando eliminar quaisquer focos de dúvida jurídica quanto à redacção dos preceitos efectivamente em vigor, visa-se contribuir com o presente decreto-lei para a correcta aplicação das normas legais constantes do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Decide agora o Governo, sob a forma de alteração legislativa, estabelecer a redacção definitiva dos preceitos então objecto da Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 2 de Novembro. Na medida em que se trata de uma intervenção legislativa com o carácter descrito, ao presente decreto-lei é conferida a necessária eficácia retroactiva à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
Tendo em conta o presente decreto-lei, o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor é o que consta da republicação anexa ao Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: