Portaria 919/2009

Aprova a composição, competências e modo de funcionamento do Conselho Nacional do Regadio e do Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal

Portaria 919/2009

Aprova a composição, competências e modo de funcionamento do Conselho Nacional do Regadio e do Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 18/08/2009

Aprova a composição, competências e modo de funcionamento do Conselho Nacional do Regadio e do Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 919/2009 de 18 de Agosto A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, enquanto autoridade nacional do regadio e autoridade fitossanitária nacional, tem como órgãos coadjuvantes o Conselho Nacional do Regadio e o Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal. Importa, por isso, definir a composição, competências e modo de funcionamento dos referidos órgãos. Assim: Nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto Regulamentar n.º 8/2007, de 27 de Fevereiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovada a composição, competências e modo de funcionamento do Conselho Nacional do Regadio e do Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal, enquanto órgãos coadjuvantes da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR). 2.º O Conselho Nacional do Regadio (CNR) é constituído pelos seguintes membros: a) O director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que preside; b) O director do Gabinete de Planeamento e Políticas; c) O presidente do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P.; d) O presidente da Autoridade Florestal Nacional; e) O presidente do Instituto da Água, I. P.; f) Os directores regionais de agricultura e pescas; g) Os directores regionais de agricultura das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; h) Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP); i) Um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA); j) Um representante da Confederação das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, C. C. R. L. (CONFAGRI); l) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP); m) Um representante da Federação Nacional de Regantes de Portugal (FENAREG); n) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP). 3.º Ao CNR compete emitir parecer sobre: a) Projectos legislativos apresentados pela DGADR, na área do regadio; b) Assuntos técnicos suscitados pela DGADR ou por qualquer membro do CNR, na área do regadio; c) Assuntos técnicos que por lei lhe estejam cometidos. 4.º O Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal (CNPPV) é constituído pelos seguintes membros: a) O director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que preside; b) O director do Gabinete de Planeamento e Políticas; c) O presidente do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P.; d) O presidente da Autoridade Florestal Nacional; e) Um representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional; f) O inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; g) Os directores regionais de agricultura e pescas; h) Os directores regionais de agricultura das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; i) Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP); j) Um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA); l) Um representante da Confederação das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, C. C. R. L. (CONFAGRI); m) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP); n) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP). 5.º Constituem-se, igualmente, como membros permanentes do CNPPV, expressamente convocados no quadro das suas áreas de actuação ou representação especializadas: a) O presidente do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.; b) Um representante da Associação Nacional de Viveiristas Vitícolas Produtores de Material Certificado (VITICERT); c) Um representante da Associação Nacional dos Produtores e Comerciantes de Sementes (ANSEME); d) Um representante da Associação Nacional de Indústria para a Protecção das Plantas (ANIPLA); e) Um representante da Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos (GROQUIFAR). 6.º Ao CNPPV compete emitir parecer sobre: a) Projectos legislativos apresentados pela DGADR, na área da protecção da produção vegetal; b) Assuntos técnicos suscitados pela DGADR ou por qualquer membro do CNPPV, na área da protecção da produção vegetal; c) Assuntos técnicos que por lei lhe estejam cometidos; d) A aplicação das medidas decorrentes de situações extraordinárias de elevado risco para a produção agrícola e florestal ou para o ambiente, no âmbito fitossanitário. 7.º Ao presidente dos Conselhos compete: a) Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário; b) Coordenar os trabalhos; c) Fixar a agenda de trabalhos; d) Determinar os projectos legislativos elaborados pela DGADR a submeter aos Conselhos; e) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões. 8.º O presidente dos Conselhos é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos subdirectores-gerais de Agricultura e Desenvolvimento Rural. 9.º Os restantes membros dos Conselhos são representados, nas suas faltas e impedimentos, por substitutos devidamente credenciados. 10.º Sempre que se mostre conveniente, são convidados outros elementos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou a ele estranhos. 11.º Os Conselhos são, respectivamente secretariados por um secretário sem direito a voto e designado pelo presidente. 12.º Aos secretários dos Conselhos compete: a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho; b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes; c) Assegurar o arquivo e o expediente do Conselho. 13.º As deliberações dos Conselhos são tomadas por maioria simples de votos dos representantes permanentes presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade no caso de empate. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Agosto de 2009.