Portaria 885/2009

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores do Concelho de Sines a zona de caça associativa da Herdade de Morgavél, englobando o prédio rústico denominado «Herdade de Morgavél» sito na freguesia e município de Sines (processo n.º 5275-AFN)

Portaria 885/2009

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores do Concelho de Sines a zona de caça associativa da Herdade de Morgavél, englobando o prédio rústico denominado «Herdade de Morgavél» sito na freguesia e município de Sines (processo n.º 5275-AFN)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 14/08/2009

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores do Concelho de Sines a zona de caça associativa da Herdade de Morgavél, englobando o prédio rústico denominado «Herdade de Morgavél» sito na freguesia e município de Sines (processo n.º 5275-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 885/2009 de 14 de Agosto Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Sines, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, à Associação de Caçadores do Concelho de Sines, com o número de identificação fiscal 502362847 e sede social e endereço postal no Largo da Atalaia, 6- A, 7520-143 Sines, a zona de caça associativa da Herdade de Morgavél (processo n.º 5275-AFN), englobando o prédio rústico denominado «Herdade de Morgavél» sito na freguesia e município de Sines, com a área de 620 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em área classificada poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 31 de Julho de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Agosto de 2009. (ver documento original)