Portaria 882/2009

Anexa à zona de caça turística da Herdade da Sobreira vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Maria, município de Serpa (processo n.º 3074-AFN)

Portaria 882/2009

Anexa à zona de caça turística da Herdade da Sobreira vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Maria, município de Serpa (processo n.º 3074-AFN)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 14/08/2009

Anexa à zona de caça turística da Herdade da Sobreira vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Maria, município de Serpa (processo n.º 3074-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 882/2009 de 14 de Agosto Pela Portaria n.º 1364/2002, de 18 de Outubro, foi concessionada à Sociedade Agrícola da Sobreira a zona de caça turística da Herdade da Sobreira (processo n.º 3074-AFN), situada no município de Serpa. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o conselho cinegético municipal: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Maria, município de Serpa, com a área de 44 ha, ficando a mesma com a área total de 970 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. 3.º Mantém-se a área interdita à actividade cinegética criada pela Portaria n.º 1364/2002, de 18 de Outubro. 4.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 5.º Esta portaria entra em vigor no dia 21 de Agosto de 2009. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 31 de Julho de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Agosto de 2009. (ver documento original)