Portaria 881/2009

Cria a zona de caça municipal de Soutelo, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Soutelo e Linhares, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Soutelo, município de Mogadouro (processo n.º 5259-AFN)

Portaria 881/2009

Cria a zona de caça municipal de Soutelo, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Soutelo e Linhares, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Soutelo, município de Mogadouro (processo n.º 5259-AFN)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 14/08/2009

Cria a zona de caça municipal de Soutelo, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Soutelo e Linhares, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Soutelo, município de Mogadouro (processo n.º 5259-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 881/2009 de 14 de Agosto Com fundamento no disposto nos artigos 22.º e 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mogadouro: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Soutelo (processo n.º 5259-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Soutelo e Linhares, com o número de identificação fiscal 504483960 e sede social em Soutelo, 5200-410 Mogadouro. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Soutelo, município de Mogadouro, com a área de 1563 ha. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 5 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 25 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. 6.º Esta portaria entra em vigor no dia 6 de Setembro de 2009. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 31 de Julho de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Agosto de 2009. (ver documento original)