Portaria 880/2009

Extingue as zonas de caça associativas de Vila Nova à Coelheira (processo n.º 1561-AFN), de Paiva (processo n.º 1562-AFN), de Pendilhe (processo n.º 1563-AFN) e do Touro (processo n.º 1585-AFN) e anexa à zona de caça municipal de Touro vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Touro, Pendilhe, Vila Cova à Coelheira, Alhais, Vila Nova de Paiva, Queiriga e Fráguas, município de Vila Nova de Paiva (processo n.º 4817-AFN)

Portaria 880/2009

Extingue as zonas de caça associativas de Vila Nova à Coelheira (processo n.º 1561-AFN), de Paiva (processo n.º 1562-AFN), de Pendilhe (processo n.º 1563-AFN) e do Touro (processo n.º 1585-AFN) e anexa à zona de caça municipal de Touro vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Touro, Pendilhe, Vila Cova à Coelheira, Alhais, Vila Nova de Paiva, Queiriga e Fráguas, município de Vila Nova de Paiva (processo n.º 4817-AFN)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 14/08/2009

Extingue as zonas de caça associativas de Vila Nova à Coelheira (processo n.º 1561-AFN), de Paiva (processo n.º 1562-AFN), de Pendilhe (processo n.º 1563-AFN) e do Touro (processo n.º 1585-AFN) e anexa à zona de caça municipal de Touro vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Touro, Pendilhe, Vila Cova à Coelheira, Alhais, Vila Nova de Paiva, Queiriga e Fráguas, município de Vila Nova de Paiva (processo n.º 4817-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 880/2009 de 14 de Agosto Pelas Portarias n.os 453/94, 529/94, 455/94 e 523/94, respectivamente de 30 de Junho, 8 de Julho, 30 de Junho e 8 de Julho, foram concessionadas ao Clube Desportivo de Caça e Pesca de Vila Nova de Paiva as zonas de caça associativas de Vila Nova à Coelheira (processo n.º 1561-AFN), de Paiva (processo n.º 1562-AFN), de Pendilhe (processo n.º 1563-AFN) e do Touro (processo n.º 1585-AFN), válidas, respectivamente, até 30 de Junho de 2009, 8 de Julho de 2009, 30 de Junho de 2009 e 8 de Julho de 2009, todas situadas no município de Vila Nova de Paiva. Considerando que as zonas de caça não foram renovadas no termo do prazo das concessões e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, tal facto acarreta a sua caducidade; Considerando que a maioria dos terrenos abrangidos pelas mencionadas zonas de caça vai ser anexada à zona de caça municipal de Touro (processo n.º 4817-AFN), criada pela Portaria n.º 140/2008, de 14 de Fevereiro, e transferida a sua gestão para o Clube Desportivo de Caça e Pesca de Vila Nova de Paiva; Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º da citada legislação, a extinção das zonas de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria: Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 26.º, no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São extintas as zonas de caça associativas de Vila Nova à Coelheira (processo n.º 1561-AFN), de Paiva (processo n.º 1562-AFN), de Pendilhe (processo n.º 1563-AFN) e do Touro (processo n.º 1585-AFN). 2.º São anexados à zona de caça municipal de Touro (processo n.º 4817-AFN) vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Touro, Pendilhe, Vila Cova à Coelheira, Alhais, Vila Nova de Paiva, Queiriga e Fráguas, município de Vila Nova de Paiva, com a área de 9833 ha, ficando a mesma com a área total de 11879 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça. 4.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 5.º São revogadas as Portarias n.os 453/94, de 30 de Junho, 529/94, de 8 de Julho, 455/94, de 30 de Junho, e 523/94, de 8 de Julho. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 31 de Julho de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Agosto de 2009. (ver documento original)