Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Miguel Bento Martins da Costa Macedo e Silva - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 11 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Denominações de venda, definições e características dos produtos
I - Definições:
«Doce» é o produto, levado à consistência gelificada apropriada, resultante da mistura de açúcares, polpa e ou polme de um ou mais tipos de frutos e água. Contudo, os doces de citrinos podem ser fabricados a partir do fruto inteiro, cortado em tiras e ou rodelas.
As quantidades de polpa e ou polme utilizadas no fabrico de 1000 g de produto acabado não poderão ser inferiores a:
350 g, em geral;
250 g, no caso das groselhas vermelhas, das sorvas, dos frutos da espinheira das areias, das groselhas negras, dos frutos da roseira brava e dos marmelos;
150 g, no caso do gengibre;
130 g, no caso das castanhas de caju;
60 g, no caso dos maracujás;
«Doce extra» é o produto, levado à consistência gelificada apropriada, resultante da mistura de açúcares, polpa não concentrada de um ou mais tipos de frutos e água. Contudo, os doces extra de frutos da roseira brava e os doces extra sem sementes de framboesa, amora, groselha negra, mirtilo e groselha vermelha podem ser fabricados, exclusivamente ou em parte, a partir de polmes não concentrados dos respectivos frutos. Os doces extra de citrinos podem ser fabricados a partir do fruto inteiro, cortado em tiras e ou rodelas.
Os seguintes frutos não podem ser utilizados, misturados com outros frutos, no fabrico de doces extra: maçãs, peras, ameixas de caroço aderente, melões, melancias, uvas, abóboras, pepinos e tomates.
As quantidades de polpa e ou polme utilizadas no fabrico de 1000 g de produto acabado não poderão ser inferiores a:
450 g, em geral;
350 g, no caso das groselhas vermelhas, das sorvas, dos frutos da espinheira das areias, das groselhas negras, dos frutos da roseira brava e dos marmelos;
250 g, no caso do gengibre;
230 g, no caso das castanhas de caju;
80 g, no caso dos maracujás;
«Geleia» é o produto, suficientemente gelificado, resultante da mistura de açúcares e sumo e ou extracto aquoso de um ou mais tipos de frutos.
As quantidades de sumo e ou extracto aquoso utilizadas no fabrico de 1000 g de produto acabado não poderão ser inferiores às fixadas para o fabrico dos doces e devem ser calculadas após dedução da massa de água utilizada na preparação do extracto aquoso;
No que se refere à «geleia extra», as quantidades de sumo de frutos e ou extracto aquoso utilizadas no fabrico de 1000 g de produto acabado não poderão ser inferiores às fixadas para o fabrico dos doces extra e devem ser calculadas após dedução da massa de água utilizada na preparação do extracto aquoso.
Os seguintes frutos não podem ser utilizados, misturados com outros frutos, no fabrico de geleias extra: maçãs, peras, ameixas de caroço aderente, melões, melancias, uvas, abóboras, pepinos e tomates;
«Citrinada» é o produto, levado à consistência gelificada apropriada, resultante da mistura de água, açúcares e um ou mais dos produtos a seguir enumerados de citrinos: polpa, polme, sumo, extracto aquoso e ou casca.
A quantidade de citrinos utilizada no fabrico de 1000 g de produto acabado não poderá ser inferior a 200 g, dos quais pelo menos 75 g devem ser provenientes do endocarpo;
A denominação «citrinada em geleia» pode ser utilizada para produtos isentos de matérias insolúveis; admite-se, no entanto, a presença de pequenas quantidades de casca finamente cortada;
«Creme de castanha» é o produto, levado à consistência apropriada, resultante da mistura de água, açúcares e pelo menos 380 g de polme de castanha (de Castanea sativa) por 1000 g de produto acabado.
II - O resíduo seco solúvel dos produtos definidos na parte I, determinado por refractometria, deve ser no mínimo de 60%, excepto no caso dos produtos em que os açúcares tenham sido substituídos, na sua totalidade ou em parte, por edulcorantes.
No mercado nacional poderão ainda ser produzidos e comercializados os produtos definidos no anexo I, com um resíduo seco solúvel inferior a 60%, mas superior a 30%, desde que sejam observadas as restantes regras fixadas neste diploma.
III - No caso de misturas de frutos, os teores mínimos fixados na parte I para os diferentes tipos de frutos serão reduzidos proporcionalmente às percentagens utilizadas.
ANEXO II
Ingredientes que podem ser adicionados
Aos produtos definidos no anexo I podem ser adicionados os seguintes ingredientes:
Mel de acordo com a legislação em vigor: em todos os produtos, em substituição total ou parcial dos açúcares;
Sumo de frutos: apenas nos doces;
Sumo de citrinos, em produtos obtidos a partir de outros frutos: apenas nos doces, nos doces extra, nas geleias e nas geleias extra;
Sumo de frutos vermelhos: apenas nos doces e nos doces extra obtidos a partir de frutos da roseira brava, de morangos, de framboesas, de groselhas verdes (espinhosas), de groselhas vermelhas, de ameixas ou de ruibarbo;
Sumo de beterrabas vermelhas: apenas nos doces e nas geleias obtidos a partir de morangos, de framboesas, de groselhas verdes (espinhosas), de groselhas vermelhas ou de ameixas;
Óleos essenciais de citrinos: apenas nas citrinadas e nas citrinadas em geleia;
Óleos e gorduras comestíveis, como antiespuma: em todos os produtos;
Pectina líquida: em todos os produtos;
Cascas de citrinos: nos doces, nos doces extra, nas geleias e nas geleias extra;
Folhas de Pelargonium odoratissimum: nos doces, nos doces extra, nas geleias e nas geleias extra fabricados a partir de marmelos;
Bebidas espirituosas, vinhos e vinhos generosos, frutos de casca rija, plantas aromáticas, especiarias, baunilha e extractos de baunilha: em todos os produtos;
Vanilina: em todos os produtos.
ANEXO III
Matérias-primas
A - Definições. - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
1) «Frutos» os frutos frescos, sãos, isentos de qualquer alteração, com todos os seus componentes essenciais e no estado de maturação apropriado, depois de submetidos às operações de limpeza e de escolha.
Para efeitos do disposto no presente diploma, os tomates, as partes comestíveis dos caules do ruibarbo, as cenouras, as batatas-doces, os pepinos, as abóboras, os melões e as melancias são considerados frutos.
A palavra «gengibre» designa as raízes comestíveis do gengibre, frescas ou conservadas. O gengibre pode ser seco ou conservado em xarope;
2) «Polpa de frutos» a parte comestível de frutos inteiros, eventualmente descascados ou sem sementes, podendo apresentar-se cortada em rodelas ou esmagada, mas não reduzida a polme;
3) «Polme de frutos» a parte comestível de frutos inteiros, eventualmente descascados ou sem sementes, reduzida a polme por peneiração ou um processo similar;
4) «Extracto aquoso de frutos» o extracto aquoso de frutos que, salvaguardadas as perdas inevitáveis em condições de boas práticas de fabrico, contém todos os constituintes hidrossolúveis dos frutos utilizados;
5) «Açúcares» os seguintes açúcares autorizados:
1.º Os açúcares definidos na legislação sobre os açúcares destinados à alimentação humana;
2.º O xarope de frutose;
3.º Os açúcares extraídos de frutos;
4.º O açúcar mascavado.
B - Tratamentos das matérias-primas. - 1 - Os produtos definidos nos n.os 1), 2), 3) e 4) da parte A podem ser submetidos aos seguintes tratamentos:
Tratamentos pelo calor ou pelo frio;
Liofilização;
Concentração, se tal for tecnicamente possível;
Com excepção das matérias-primas utilizadas no fabrico de produtos «extra»: utilização de dióxido de enxofre (E 220) ou dos seus sais (E 221, E 222, E 223, E 224, E 226 e E 227) como auxiliar de fabrico desde que não se exceda o teor máximo de dióxido de enxofre fixado na legislação em vigor relativa a aditivos alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes, nos produtos definidos na parte I do anexo I.
2 - Os damascos e as ameixas destinados ao fabrico de doces podem ser submetidos a outros tratamentos de desidratação além da liofilização.
3 - As cascas de citrinos podem ser conservadas em salmoura.