Decreto-Lei 189/2009

Identifica as carreiras e categorias do quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite que subsistem e as carreiras e categorias do mesmo quadro cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais da Administração Pública

Decreto-Lei 189/2009

Identifica as carreiras e categorias do quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite que subsistem e as carreiras e categorias do mesmo quadro cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais da Administração Pública

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 17/08/2009

Identifica as carreiras e categorias do quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite que subsistem e as carreiras e categorias do mesmo quadro cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais da Administração Pública

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 189/2009 de 17 de Agosto O Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro, determinou a extinção do Arsenal do Alfeite e estabeleceu o regime aplicável à respectiva extinção, definindo os procedimentos relativos a pessoal, ao encontro das disposições transitórias previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Neste contexto, e dando seguimento ao processo de extinção e de empresarialização do Arsenal do Alfeite, importa agora assegurar a transição dos trabalhadores integrados nas carreiras e categorias previstas no quadro de pessoal privativo do Arsenal do Alfeite, aprovado pela Portaria n.º 1227/91, de 31 de Dezembro, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de acordo com as regras previstas naquele regime. A transição daqueles trabalhadores permite, em larga medida, o seu enquadramento nas carreiras gerais, transitando os respectivos trabalhadores de acordo com os critérios de transição estabelecidos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, considerando a identidade de conteúdos funcionais e requisitos habilitacionais. No entanto, relativamente a outras carreiras, a complexidade funcional, o conteúdo funcional e o desenvolvimento dos níveis remuneratórios determinam a sua manutenção como carreiras subsistentes. Para todos os efeitos, em qualquer das situações, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponde nível remuneratório idêntico ao que detêm actualmente. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto 1 - O presente decreto-lei identifica as carreiras e categorias do quadro de pessoal do Arsenal do Alfeite, aprovado pela Portaria n.º 1227/91, de 31 de Dezembro, cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como as respectivas regras de reposicionamento remuneratório. 2 - O presente decreto-lei identifica, ainda, as carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade da transição daqueles trabalhadores para as carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Transição para a carreira de técnico superior Transitam para a carreira geral de técnico superior, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 95.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras identificadas no mapa i anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Transição para a carreira de assistente técnico Transitam para a carreira geral de assistente técnico, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras identificadas no mapa ii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Transição para a carreira de assistente operacional Transitam para a carreira geral de assistente operacional, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 98.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 99.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras identificadas no mapa iii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Transição do pessoal da carreira de informática Transitam para a carreira especial de informática, prevista no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras identificadas no mapa iv anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Carreiras e categorias subsistentes 1 - Subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, as carreiras e categorias identificadas no mapa v anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. 2 - Os trabalhadores das categorias identificadas no mapa referido no número anterior podem optar, até à entrada em vigor do presente decreto-lei, pela sua integração na categoria de opção, quando aquele mapa a preveja.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Extinção de carreiras e categorias São extintas, por inexistência de titulares, as carreiras e categorias identificadas no mapa vi anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Regras de reposicionamento remuneratório 1 - Na transição para as novas carreiras e categorias, os trabalhadores são reposicionados nos termos definidos no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ocupando a posição remuneratória que corresponda à remuneração base idêntica à que o trabalhador aufere na data em que se processa a transição. 2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, correspondendo esta à remuneração base que o trabalhador auferia na data em que se processa a transição. 3 - As posições remuneratórias a que correspondem as transições previstas nos artigos 2.º a 5.º do presente decreto-lei estão fixadas nos mapas i, ii, iii e iv anexos ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor na data de início de vigência do contrato de concessão a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - João António da Costa Mira Gomes. Promulgado em 7 de Agosto de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 10 de Agosto de 2009. Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. MAPA I Transição para a carreira de técnico superior (transições a que aludem os artigos 2.º e 8.º) (ver documento original) MAPA II Transição para a carreira de assistente técnico (transições a que aludem os artigos 3.º e 8.º) Categoria: assistente técnico (ver documento original) MAPA III Transição para a carreira de assistente operacional (transições a que aludem os artigos 4.º e 8.º) Categoria: encarregado geral operacional (ver documento original) Categoria: encarregado operacional (ver documento original) Categoria: assistente operacional (ver documento original) MAPA IV Transição para a carreira especial não revista de técnico de informática (transições a que alude o artigo 5.º) (ver documento original) MAPA V Carreiras subsistentes (transições a que alude o artigo 6.º) (ver documento original) MAPA VI Categorias sem transição por inexistência de titulares em 1 de Setembro de 2009 (transições a que alude o artigo 7.º) Categorias ocupadas em regime de comissão de serviço: Administrador; Director; Chefe de divisão; Tesoureiro; Adjunto de tesoureiro. Categorias com a totalidade dos lugares vagos: Técnico licenciado estagiário; Técnico bacharel estagiário; Operador principal; Operador médico-chefe; Médico de medicina do trabalho; Médico especialista; Médico de clínica geral; Enfermeiro; Técnico de diagnóstico e terapêutica; Ajudante de operário; Praticante; Ajudante de empregado de refeitório; Despenseiro principal; Despenseiro; Ajudante de cozinheiro; Capataz; Telefonista; Empregado de praça; Contínuo.