Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 189/2009
de 17 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro, determinou a extinção do Arsenal do Alfeite e estabeleceu o regime aplicável à respectiva extinção, definindo os procedimentos relativos a pessoal, ao encontro das disposições transitórias previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Neste contexto, e dando seguimento ao processo de extinção e de empresarialização do Arsenal do Alfeite, importa agora assegurar a transição dos trabalhadores integrados nas carreiras e categorias previstas no quadro de pessoal privativo do Arsenal do Alfeite, aprovado pela Portaria n.º 1227/91, de 31 de Dezembro, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de acordo com as regras previstas naquele regime.
A transição daqueles trabalhadores permite, em larga medida, o seu enquadramento nas carreiras gerais, transitando os respectivos trabalhadores de acordo com os critérios de transição estabelecidos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, considerando a identidade de conteúdos funcionais e requisitos habilitacionais.
No entanto, relativamente a outras carreiras, a complexidade funcional, o conteúdo funcional e o desenvolvimento dos níveis remuneratórios determinam a sua manutenção como carreiras subsistentes.
Para todos os efeitos, em qualquer das situações, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponde nível remuneratório idêntico ao que detêm actualmente.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: