Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 23/2009/M
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
A sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico por que se rege a realização das operações urbanísticas e de edificação, operada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, determina a necessidade de proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, de forma a compatibilizar o actual regime jurídico com a estrutura orgânica dos órgãos próprios da Região Autónoma da Madeira, assim como com a sua realidade territorial.
Em simultâneo com a clarificação e determinação das entidades que no âmbito da administração regional detêm as atribuições e competências introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, é pretendida uma maior desburocratização, celeridade e simplificação de procedimentos, que vá ao encontro da imprescindível eficiência administrativa que se procura alcançar.
Em razão da especificidade regional, é no âmbito do conceito de loteamento que se faz sentir o propósito de simplificação e eficiência, na medida em que se retira daquele conceito a junção de dois ou mais prédios, desde que da operação apenas resulte um único prédio, evitando-se, deste modo, todo o procedimento inerente a um processo de loteamento, numa região territorialmente caracterizada pelo microparcelamento.
Por outro lado, e sem deixar de ter em consideração o quadro jurídico do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, em sede do regime de invalidade das licenças, admissão de comunicações prévias ou autorizações de utilização incompatíveis com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática, prevê-se a caducidade, no prazo de três anos, do direito de declarar a nulidade e do direito de participação para efeito de propositura da acção administrativa especial, e respectivos meios processuais acessórios.
À semelhança do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de Dezembro, que define o regime jurídico de gestão territorial da Região Autónoma da Madeira, o qual prevê a sanação da invalidade de planos incompatíveis com instrumentos de gestão territorial, aprovados por acto de natureza regulamentar quando não invocada ou declarada nos três anos subsequentes à sua entrada em vigor, prevê-se igual prazo para a caducidade do regime de invalidade dos actos de licenciamento, admissão da comunicação prévia ou autorização de utilização contrários às normas legais e regulamentares em vigor, quando não participada ou declarada.
Face ao enquadramento global do ordenamento do território da Região Autónoma da Madeira e considerando que as operações de loteamento urbano e as obras de urbanização concretizam e materializam as opções contidas nos instrumentos de gestão territorial, pretende-se alcançar coerência no alcance das nulidades atípicas previstas nestes regimes jurídicos.
Apesar da redução efectiva do prazo, continua-se a consagrar o reforço da garantia jurídica dos procedimentos, evitando-se o prolongamento no tempo de prerrogativas, que possam dar origem a situações de incerteza, que colidam com o princípio da estabilidade das regras nas operações urbanísticas, determinantes na dinâmica da gestão territorial.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea i) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Julho, o seguinte: