Lei 79/2009

Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto

Lei 79/2009

Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 13/08/2009

Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 79/2009 de 13 de Agosto Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto A presente lei regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito da aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Nomeação de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público 1 - Os juízes militares nomeados para os tribunais da relação, nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, são, por inerência, nomeados para o tribunal central administrativo da mesma circunscrição. 2 - A estrutura de assessoria militar ao Ministério Público, criada nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, exerce, por inerência, as funções correspondentes quando se trate de processos abrangidos pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto. 3 - Pelo exercício de funções em regime de inerência não é devida qualquer remuneração adicional.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Intervenção de juízes militares No âmbito de processos abrangidos pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, a secção de contencioso administrativo de cada tribunal central administrativo é formada nos termos previstos no artigo 35.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, sendo um dos juízes-adjuntos juiz militar.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Intervenção dos assessores militares 1 - A intervenção dos assessores militares dá-se nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, com as devidas adaptações. 2 - Os assessores militares emitem parecer prévio, não vinculativo, em particular relativamente aos seguintes actos: a) Requerimento de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; b) Requerimento para adopção de providências cautelares; c) Decisão que ponha termo ao processo. 3 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 10 dias a contar da notificação, promovida oficiosamente pela secretaria, da apresentação dos requerimentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior ou da adopção da decisão referida na alínea c) do número anterior, sob a forma oral, sendo oportunamente reduzido a escrito para apensação aos autos.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação. Aprovada em 3 de Julho de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 7 de Agosto de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 10 de Agosto de 2009. Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.