Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 204/83
de 20 de Maio
1. Pelo Decreto-Lei n.º 319/82, de 11 de Agosto, foi criado o Instituto de Reinserção Social no Ministério da Justiça, em regime de instalação e balancete pelo período de 3 anos, prorrogável.
No entanto, colocou-se desde o início a questão de, para além de estruturar e implementar um serviço novo e de características especiais, determinadas pela complexidade e largo espectro das respectivas áreas de intervenção, ter de se dar resposta às solicitações decorrentes da entrada em vigor do novo Código Penal.
Tal facto, aliado a dificuldades de gestão provocadas pelos actuais regimes financeiro e de pessoal, que praticamente anulam as potencialidades do regime de instalação e balancete, leva a que se entenda como necessário e correcto transformar, de imediato, uma situação de indefinição própria do actual regime de instalação e balancete, em quadro legal que defina claramente os parâmetros da estrutura, organização e funcionamento do Instituto de Reinserção Social. Esta opção pressupõe uma filosofia dinâmica, só possível por um esforço aturado na busca e análise de elementos que permitiram obter uma adequada base de trabalho, admitindo-se os ajustamentos que a prática venha a revelar como necessários.
Raro é, aliás, encontrar exemplos de organismos criados em regime de instalação que, em período tão curto, revelem capacidade de elaborar a respectiva lei orgânica.
2. Com efeito, o presente diploma define uma estrutura adequada à natureza e âmbito das atribuições a prosseguir, cria os competentes órgãos de direcção e gestão e fixa os indispensáveis meios e regras de funcionamento dos serviços a instalar.
Daqueles meios destacam-se, naturalmente, os de natureza humana e financeira, já que é a sua disponibilidade e organização no preenchimento da estrutura desconcentrada, que determina a qualidade da resposta dos serviços às solicitações, ou seja, da eficácia do funcionamento do Instituto.
A criação da carreira de técnico de reinserção social e algumas das normas de gestão de pessoal traduzem muito claramente a importância do factor humano no funcionamento do Instituto, enquanto estrutura com competência para intervir, em devido tempo, e propor respostas adequadas a situações de natureza tão complexa, como as da delinquência, seja de menores ou de maiores imputáveis ou inimputáveis, da marginalidade social, a prostituição, por exemplo, e da educação para a prevenção criminal.
Ao mesmo tempo, a gestão administrativa, financeira e patrimonial do Instituto orientar-se-á por princípios de gestão evoluída, tais como a direcção participativa por objectivos, o controle orçamental pelos resultados e o sistema de informação integrado de gestão. Por outro lado, e tendo em conta os mesmos princípios, os orçamentos orientar-se-ão por programas e a contabilidade será centrada num plano de contas integrado que responderá às necessidades de gestão específicas e aos princípios da unidade e da universalidade do Orçamento e da Contabilidade Geral do Estado.
Assim, foi estabelecido um regime financeiro adequado à estrutura orgânica do Instituto e à sua actuação no terreno, assente na desconcentração dos serviços.
O sistema financeiro é gerido pelo conselho administrativo numa perspectiva de gestão financeira e patrimonial integrada. Os restantes órgãos que intervêm no sistema actuam por delegação do conselho administrativo.
Tendo em conta o controle orçamental pelos resultados, dotou-se o Instituto de uma comissão de fiscalização presidida por um representante do Tribunal de Contas.
3. Considera-se ainda de realçar a articulação do Instituto de Reinserção Social com os órgãos e serviços do sistema da administração da justiça, designadamente os tribunais, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, cuja ligação constitui requisito indispensável à cabal e correcta aplicação do Código Penal, legislação complementar e outros diplomas já em vigor, designadamente em matéria de menores e execução das penas. O mesmo se diga em relação a outras entidades públicas e privadas que prosseguem objectivos ou desenvolvam acções complementares da reinserção social de delinquentes, do apoio e protecção de menores e da prevenção criminal em geral.
4. Com este diploma demonstra-se o empenhamento do Governo em assumir os valores que subjazem ao novo Código Penal. Com efeito, ao elaborar-se este conjunto de preceitos fundamentais para o nosso viver colectivo, cumpriu-se, em termos de generosidade humana, uma obra essencial que contribuirá decisivamente para a pacificação social. Oxalá tanta esperança não fique, mais uma vez, no esquecimento das instituições e que atitudes demasiadamente voluntaristas não tornem impossível o que não só é desejável como até exigível. Percorrer o caminho certo e do futuro nem sempre é agradável, mas, quando se tem a certeza dos princípios, nada deve impedir os governos de cumprirem as suas obrigações.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições