Diploma
EM VIGORPortaria n.º 778/2009
de 22 de Julho
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007, de 19 de Março, veio definir e aprovar as grandes linhas orientadoras da reforma das forças de segurança, tendo em vista, essencialmente, uma adequada articulação entre as duas forças, a racionalização dos seus recursos e procedimentos e a melhoria das suas infra-estruturas e equipamentos, de modo a melhorar a qualidade do serviço prestado aos cidadãos e as suas condições de trabalho.
Um dos aspectos centrais da referida articulação reside na eliminação das situações de sobreposição ou de descontinuidade dos dispositivos territoriais das forças de segurança, já parcialmente resolvidas pela publicação da Portaria n.º 340-A/2007, de 30 de Março, onde foram estabelecidas, com carácter definitivo, as competências territoriais da GNR e da PSP, resultantes da transferência de áreas entre as duas forças.
Para garantir o cumprimento da missão de segurança, controlo do tráfego e fiscalização rodoviária nas infra-estruturas constitutivas dos itinerários principais e itinerários complementares nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, de forma integrada, permanente e geograficamente ininterrupta, subsiste, ainda, a necessidade de delimitar as competências resultantes da nova distribuição de responsabilidade entre as forças de segurança, determinada pela publicação da referida Portaria n.º 340-A/2007.
Assim:
Em execução do n.º 1.1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007 e ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana, e do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública, ouvidos o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana e o director nacional da Polícia de Segurança Pública, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: