Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 154/2003
A albufeira do Monte da Rocha é uma das grandes albufeiras da bacia hidrográfica do rio Sado, localizando-se no vale do rio Sado, próximo da cabeceira da respectiva bacia hidrográfica, tendo a barragem sido construída em 1972.
A albufeira tem uma capacidade máxima de 102,500 hm3 e uma capacidade útil de 97,500 hm3.
Dadas as características ambientais e paisagísticas da área em que se insere, esta albufeira afigura-se como um pólo de elevadas potencialidades de utilização para fins recreativos. No entanto, a albufeira do Monte da Rocha apresenta actualmente alguns problemas ao nível da quantidade e qualidade da água, o que constitui um factor limitante no estabelecimento das actividades secundárias potenciais a definir no Plano de Ordenamento da albufeira do Monte da Rocha.
Deste modo, é objectivo deste Plano de Ordenamento a definição de uma estratégia de ordenamento da referida albufeira e área envolvente, numa perspectiva de desenvolvimento e integração das diferentes actividades compatíveis tendo em conta as características ambientais, paisagísticas, sociais e culturais da região.
Este objectivo vai de encontro ao estabelecido no Plano de Bacia Hidrográfica do Rio Sado, aprovado através do Decreto Regulamentar n.º 6/2002, de 12 de Fevereiro. Este Plano, além de prever a elaboração dos planos de ordenamento das albufeiras inseridas na bacia hidrográfica, refere, na parte III, «Definição de objectivos», como objectivo estratégico a garantia da qualidade do meio hídrico em função dos usos, procurando, entre outras, garantir a qualidade da água nas origens para os diferentes usos, designadamente para consumo humano.
O Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 137 m) e medida na horizontal, integrando os municípios de Ourique e Castro Verde.
Por outro lado, encontra-se classificada como albufeira de águas públicas protegida pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro. De acordo com aquele diploma, albufeiras protegidas são «aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica».
O Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e o disposto nos Decretos Regulamentares n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 37/91, de 23 de Julho.
Atento ao parecer final da comissão técnica de acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública (que decorreu entre 30 de Abril e 15 de Junho de 2001) e concluída a versão final do Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
O procedimento de elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha foi iniciado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, alterado pela Lei n.º 5/96, de 29 de Fevereiro. No entanto, o seu conteúdo foi desenvolvido nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e que revogou o referido Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, razão pela qual a aprovação terá de ser feita ao abrigo daquele diploma.
Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha (POAMR), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicadas em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POAMR, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.
3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAMR, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Setembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DO MONTE DA ROCHA
CAPÍTULO I
Disposições gerais