Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 167/2009
de 31 de Julho
A utilização, ao nível da União Europeia, do sistema de alerta rápido de informações sobre os perigos decorrentes da utilização de produtos de consumo não alimentares, sistema RAPEX, permitiu recentemente detectar em França, na Polónia, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido a presença de uma substância química, o fumarato de dimetilo (DMF), em certas peças de mobiliário e calçado disponíveis no mercado em vários Estados membros.
O DMF é uma substância química, considerado, exclusivamente para efeitos de aplicação deste diploma, como um biocida. O DMF é utilizado para prevenir o desenvolvimento de bolores susceptíveis de deteriorar o mobiliário e o calçado de couro durante a armazenagem ou o transporte num meio húmido, encontrando-se, na maior parte dos casos, em saquinhos colocados no interior do mobiliário ou dentro das caixas de calçado. Ao evaporar-se, o DMF impregna os produtos, protegendo-os de bolores, mas afecta a saúde dos consumidores que estão em contacto com esses produtos. O DMF atinge a pele dos consumidores através do vestuário, provocando dermatites por contacto, dolorosas, particularmente difíceis de tratar, incluindo prurido, irritação, vermelhidão e queimaduras. Nalguns casos, foram notificadas no sistema RAPEX afecções respiratórias agudas. A presença de DMF em produtos utilizados por consumidores constitui, por estes motivos, um risco grave.
Nos termos da Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos, transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de Março, os produtores, entendendo-se como tal o fabricante de um produto, o representante do fabricante ou outros profissionais da cadeia de comercialização, são obrigados a colocar no mercado unicamente produtos seguros.
A Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de Outubro, e 138/2008, de 21 de Julho, estabelece que os Estados membros devem determinar que os produtos biocidas só podem ser colocados no mercado e utilizados no seu território caso tenham sido autorizados em conformidade com o disposto na mesma directiva. Os produtos biocidas que contenham DMF não estão autorizados na Comunidade ao abrigo desta directiva. Por conseguinte, não estão legalmente disponíveis na Comunidade produtos biocidas que contenham DMF para tratamento de produtos contra bolores, pelo que nenhum produto fabricado na UE deve conter DMF. Todavia, não existe qualquer restrição quando o DMF está presente em produtos (ou matérias-primas de produtos) que são importados para a Comunidade.
Atendendo a que a imposição de uma restrição ao DMF, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, não é possível a curto prazo e não é, por conseguinte, suficiente face à urgência na gestão do risco, a Comissão Europeia adoptou a Decisão n.º 2009/251/CE, de 17 de Março, que exige que os Estados membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida DMF.
O presente decreto-lei visa, assim, implementar aquela decisão com o objectivo de proteger a saúde dos consumidores consagrando a proibição de colocação e disponibilização no mercado de produtos destinados aos consumidores ou susceptíveis, em circunstâncias razoavelmente previsíveis, de serem utilizados pelos mesmos, que contenham o biocida DMF.
Estabelece-se, ainda, a obrigatoriedade de retirada do mercado e de recolha destes produtos junto dos consumidores, bem como de informação a estes sobre os riscos inerentes à utilização de produtos com DMF.
Consagra-se, também, um regime sancionatório adequado, preventivo e dissuasor.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Foram ouvidos, a título facultativo, a União Geral de Consumidores, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Associação de Consumidores da Região dos Açores, a Federação Nacional de Cooperativas de Consumidores e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: