Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 19/2009/M
Estabelece o prazo para a conclusão dos trabalhos de instalação de estabelecimento de produção de energia fotovoltaica
O Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, na sua redacção alterada pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do sistema eléctrico público proveniente de centros electroprodutores do sistema eléctrico independente e estabelece as disposições aplicáveis à gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica a partir de energias renováveis.
O aprovisionamento e a produção de energia eléctrica na Região Autónoma, dadas as particulares características que decorrem do facto de ser uma região ultraperiférica, nomeadamente a insularidade, o afastamento e a orografia difícil, padece de custos acrescidos.
A produção da energia solar fotovoltaica ocorre em períodos de ponta das centrais termoeléctricas, em particular durante as horas de ponta diurnas do Verão, podendo atrasar os investimentos no aumento da capacidade de produção convencional através de combustíveis fósseis.
Assim, a valorização da energia solar fotovoltaica constitui, no contexto insular, uma opção de interesse estratégico para minimizar a dependência energética do exterior e as incidências ambientais negativas associadas às energias fósseis.
Considerando as condições favoráveis, nomeadamente os valores de radiação solar durante o ano, a Região pretende ver implementada a exploração de energia solar para a produção de electricidade, recorrendo às tecnologias solares fotovoltaicas, tornando-se menos vulnerável às flutuações dos preços do petróleo.
É necessário, então, assegurar a responsabilidade dos promotores e a transparência do processo, evitando aproveitamentos indevidos na formulação dos pedidos e simultaneamente dar celeridade aos processos para o aproveitamento da energia solar fotovoltaica, há então que estabelecer um prazo mais curto para a realização das obras de instalação, implicando o seu incumprimento a caducidade da atribuição do ponto de recepção.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea l) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte: