Decreto-Lei 217/2005

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar uma moeda de colecção comemorativa alusiva ao Campeonato Mundial de Futebol - Alemanha 2006

Decreto-Lei 217/2005

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar uma moeda de colecção comemorativa alusiva ao Campeonato Mundial de Futebol - Alemanha 2006

Emitente: Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDiário da República ↗Publicado 14/12/2005

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar uma moeda de colecção comemorativa alusiva ao Campeonato Mundial de Futebol - Alemanha 2006

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 217/2005 de 14 de Dezembro No decurso do ano de 2006 realiza-se a fase final do Campeonato Mundial de Futebol, a realizar na Alemanha, evento desportivo que, dada a sua natureza, suscita um envolvimento popular de extensão nacional, considerando-se, por isso, pertinente a cunhagem de uma moeda alusiva ao tema. Para além do mais, a circunstância de a selecção nacional de futebol se ter apurado para a fase final do Campeonato Mundial de Futebol, dando sequência a outros êxitos mais recentes, contribui para o reconhecimento do prestígio de Portugal nesta modalidade, proporcionando um motivo adicional para a cunhagem de uma moeda de colecção associada àquele acontecimento. Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), é autorizada a cunhar e comercializar uma moeda de colecção alusiva ao Campeonato Mundial de Futebol - Alemanha 2006.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Tipos de acabamento 1 - A moeda referida no artigo anterior é cunhada com acabamento normal ou com acabamento especial do tipo prova numismática (proof). 2 - As moedas com acabamento normal são produzidas com recurso a cunhos com tratamento superficial adequado à produção em série e a discos que não sofrem qualquer preparação prévia à cunhagem. 3 - As moedas com acabamento especial do tipo prova numismática (proof) são produzidas com recurso a cunhos foscados e polidos, e cunhadas sobre discos metálicos especialmente preparados, apresentando o campo espelhado e os relevos matizados. 4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagem própria, com certificado de garantia.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Limite de emissão O limite de emissão da moeda de colecção alusiva ao Campeonato Mundial de Futebol - Alemanha 2006 é de (euro) 2750000, sendo, dentro deste limite, a INCM autorizada a cunhar até 25000 moedas de prata com acabamento prova numismática (proof).

Artigo 5.º

EM VIGOR
Especificações técnicas As especificações técnicas da moeda de colecção alusiva ao Campeonato Mundial de Futebol - Alemanha 2006 são as seguintes: a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata de toque 500/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado; b) As moedas com acabamento especial do tipo prova numismática (proof) são cunhadas em prata 925/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Características visuais da moeda A moeda de colecção alusiva ao Campeonato Mundial de Futebol - Alemanha 2006 apresenta as seguintes gravuras: a) No anverso, no plano central, a estilização de um anfiteatro desportivo, acompanhado pela legenda «República Portuguesa», tendo, na parte superior, o Escudo Nacional com a esfera armilar e, na parte inferior, a identificação do valor facial da moeda, «10 Euro»; b) No reverso, a estilização de uma bola em movimento, tendo na parte superior a legenda circular «Campeonato Mundial de Futebol», envolvendo a legenda «FIFA Alemanha 2006».

Artigo 7.º

EM VIGOR
Curso legal e poder liberatório A moeda cunhada ao abrigo do presente decreto-lei tem curso legal e poder liberatório apenas em Portugal, mas ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 unidades desta moeda, excepto o Estado, através das caixas do Tesouro, o Banco de Portugal e as instituições de crédito cuja actividade consista em receber depósitos do público.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Comercialização A comercialização da moeda cunhada ao abrigo do presente decreto-lei é feita de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio, até à publicação do novo regime legal das moedas de colecção.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Receitas do Estado 1 - O valor facial das moedas colocadas em circulação constitui receita do Estado, sendo entregue pelo Banco de Portugal à Direcção-Geral do Tesouro. 2 - A receita do Estado gerada com a comercialização da moeda cunhada ao abrigo do presente decreto-lei é consignada ao pagamento do respectivo custo de produção, mediante inscrição de dotação com compensação em receita administrada pela Direcção-Geral do Tesouro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos. Promulgado em 29 de Novembro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 2 de Dezembro de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.