Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 170/2009
de 3 de Agosto
No âmbito do programa de reformas da Administração Pública destacam-se os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Uma das consequências fundamentais dessas reformas é a revisão das carreiras gerais e especiais, tendo a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, estabelecido que se devem manter como especiais apenas aquelas cujas especificidades do seu conteúdo e dos seus deveres funcionais, e também a formação ou habilitação de base, claramente o justifiquem.
Perante esta definição, cumpre efectuar uma análise das carreiras de regime especial e dos corpos especiais existentes, no sentido de se concluir, caso a caso, pela absoluta necessidade, ou não, da sua consagração como carreiras especiais. Entre as carreiras a analisar encontram-se as carreiras de inspecção dos serviços de inspecção cuja missão se cifra, não só, mas também, no controlo interno.
Da análise às actuais carreiras de inspecção conclui-se que, não obstante a existência de várias carreiras de inspecção, com diferentes regimes, é possível, contudo, reconduzir-se a um mesmo conteúdo funcional e aos mesmos deveres funcionais. Perante esta constatação, cria-se, através do presente decreto-lei, uma carreira: a carreira especial de inspecção, à qual devem ser reconduzidos os trabalhadores hoje integrados nas diversas carreiras de inspecção.
Estes trabalhadores exercem funções nos seguintes serviços de inspecção: a Inspecção-Geral da Administração Local, a Inspecção-Geral Diplomática e Consular, a Inspecção-Geral de Finanças, a Inspecção-Geral da Defesa Nacional, a Inspecção-Geral da Administração Interna, a Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, a Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, a Inspecção-Geral da Educação, a Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a Inspecção-Geral das Actividades Culturais, a unidade orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros à qual estejam cometidas funções inspectivas e a unidade orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação à qual estejam cometidas funções inspectivas.
A revisão das carreiras de inspecção em serviços não incluídos no âmbito do presente decreto-lei é remetida para diploma próprio, devendo, no entanto, obedecer, com as necessárias adaptações, aos princípios constantes do presente diploma.
Quanto à caracterização da carreira, ora criada, são traços essenciais a sua classificação como unicategorial e a necessidade de aprovação em curso de formação específico, a definir por portaria, de duração não inferior a seis meses, que deve ter lugar no decurso do período experimental.
Sendo um dos requisitos para a criação de carreiras especiais a existência de deveres funcionais acrescidos relativamente às carreiras gerais, estes revestem especial importância, na medida em que já visa assegurar elevados padrões de imparcialidade e independência para o exercício das funções inspectivas. Assim, para além do dever de sigilo, os acrescidos impedimentos, incompatibilidades e inibições relativamente às carreiras gerais encontram o seu fundamento na necessidade de salvaguardar o interesse colectivo, o qual obriga à rigorosa observância dos princípios que enformam toda a actividade administrativa.
Investido de poderes de autoridade e de autonomia técnica nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, o conteúdo funcional da carreira consubstancia-se na realização e, ou, instrução de inspecções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, sindicâncias, acompanhamentos, avaliações, processos disciplinares, pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização inerentes à prossecução das atribuições dos respectivos serviços de inspecção.
Com o presente decreto-lei, alarga-se a todos os mencionados serviços de inspecção a possibilidade de o exercício das funções inerentes à carreira especial de inspecção ser efectuado em comissão de serviço por trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado. Impõem-se, contudo, requisitos no recrutamento para o exercício de funções inspectivas através deste vínculo, com vista a manter um elevado padrão de exigência no pessoal que venha a desempenhar as referidas funções e que não frequentaram o curso de formação específico.
A transição para a nova carreira dos trabalhadores actualmente integrados nas carreiras ora extintas não origina qualquer perda de natureza remuneratória, prevendo-se a integração do suplemento remuneratório, actualmente auferido por estes trabalhadores, e a existência de posições remuneratórias complementares para os mesmos, com o objectivo de serem asseguradas, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, as legítimas expectativas dos trabalhadores integrados nas carreiras ora extintas.
A carreira de inspector-adjunto é mantida como subsistente, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o que representa a manutenção da sua regulação pelos decretos regulamentares que a consagram e a manutenção do suplemento remuneratório auferido pelos trabalhadores inseridos na carreira. Assim, enquanto existirem trabalhadores integrados nesta carreira, os serviços devem adoptar as providências necessárias para a sua integração na carreira especial de inspecção, nomeadamente a possibilidade da sua candidatura a procedimento concursal para esta última carreira através do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Apesar de o Decreto Regulamentar n.º 11/94, de 22 de Abril, e de o Decreto Regulamentar n.º 7/2001, de 28 de Maio, se encontrarem tacitamente revogados, o presente decreto-lei procede à sua revogação expressa.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito