Diploma
EM VIGORPortaria n.º 785/2009
de 27 de Julho
Nos termos do artigo 51.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, os critérios de incidência, os requisitos de isenção e o valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são definidos por decreto-lei e a regulamentação da incidência e do valor das taxas é definida por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do ministro responsável pela área da comunicação social.
Estas exigências legais foram concretizadas através do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, que aprovou o regime de taxas da ERC, e da Portaria n.º 136/2007, de 29 de Janeiro.
Considerando a aprovação do Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de Março, que alterou o referido regime de taxas da ERC, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos Assuntos Parlamentares, ao abrigo do n.º 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, e para os efeitos dos n.os 2 do artigo 7.º, 3 do artigo 10.º e 5 do artigo 11.º do regime de taxas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de Março, o seguinte: