Portaria 806/2009

Renova a zona de caça municipal de Cerdal e Taião, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Cerdal e Taião, município de Valença (processo n.º 3450-AFN)

Portaria 806/2009

Renova a zona de caça municipal de Cerdal e Taião, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Cerdal e Taião, município de Valença (processo n.º 3450-AFN)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 28/07/2009

Renova a zona de caça municipal de Cerdal e Taião, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Cerdal e Taião, município de Valença (processo n.º 3450-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 806/2009 de 28 de Julho Pela Portaria n.º 1156/2003, de 2 de Outubro, foi criada a zona de caça municipal de Cerdal e Taião (processo n.º 3450-AFN), situada no município de Valença, válida até 2 de Outubro de 2009, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Cerdal, com a área de 2325 ha e não 1743 ha como referido na portaria. Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como a transferência de gestão são renovadas por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Cerdal e Taião, município de Valença, com a área de 2272 ha. 2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes: a) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 3 de Outubro de 2009. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 16 de Julho de 2009. (ver documento original)