Diploma
EM VIGORPortaria n.º 787/2009
de 28 de Julho
O Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito (RAET), aprovado pela portaria n.º 472/2007, de 15 de Junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 22 de Junho de 2007, consagra as condições em que podem utilizar a via pública os veículos que, pelas suas próprias características ou em virtude do transporte de objectos indivisíveis, excedem as dimensões ou pesos regulamentares.
Considerando que o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do referido Regulamento, não sendo essencial para o escopo da autorização administrativa, tem levantado dificuldades de aplicação, entende-se conveniente simplificar os procedimentos, revogando tal disposição.
Diferentemente, em relação às autorizações ocasionais, importa condicionar administrativamente a execução das operações previstas no n.º 9 do RAET, responsabilizando o transportador pela inscrição da data prevista para a operação de transporte e pela indicação da matrícula do veículo ou conjunto a utilizar ao abrigo dessa autorização ocasional.
Torna-se, deste modo, imperioso introduzir algumas alterações ao RAET, tendo em conta que as actividades ligadas ao transporte de objectos indivisíveis de grandes dimensões se revestem de particularidades, designadamente a nível de logística e de gestão de frotas.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, o seguinte:
1.º São aditados ao artigo 9.º do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito (RAET), aprovado pela portaria n.º 472/2007, de 15 de Junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 22 de Junho de 2007, os n.os 4 e 5, com a seguinte redacção:
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