Portaria 9/77

Altera várias disposições do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42508, de 16 de Setembro de 1959. - Revoga o despacho n.º 53/76, de 26 de Junho

Portaria 9/77

Altera várias disposições do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42508, de 16 de Setembro de 1959. - Revoga o despacho n.º 53/76, de 26 de Junho

Emitente: Conselho da Revolução - Estado-Maior da ArmadaDiário da República ↗Publicado 07/01/1977

Altera várias disposições do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42508, de 16 de Setembro de 1959. - Revoga o despacho n.º 53/76, de 26 de Junho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 9/77 de 7 de Janeiro Tornando-se necessário introduzir alterações no Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada (RUPESPA); Tendo em conta o disposto nos artigos 3.º e 6.º do Decreto n.º 42508, de 16 de Setembro de 1959, alterado pelo Decreto n.º 44441, de 2 de Julho de 1962: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte: 1.º Alterar o artigo 46.º do RUPESPA, que passa a ter a seguinte redacção: Art. 46.º Os distintivos da classe são os seguintes: I) ... II) ... III) ... IV) ... V) ... VI) ... VII) ... VIII) ... IX) ... X) ... XI) ... XII) ... XIII) ... XIV) ... XV) ... XVI) ... XVII) ... XVIII) ... XIX) ... XX) ... XXI) De comunicações (fig. 77-B - Duas bandeiras em haste de 0,018 m de comprimento, formando um ângulo de 60º, que irradiam de um núcleo central com 0,008 m de diâmetro. Deste núcleo partem também quatros raios equidistantes de 0,016 m de comprimento. Cada bandeira é horizontalmente dividida em três campos, sendo os do extremo da cor do distintivo. § único. Os auxiliares da extinta classe de serviços gerais usarão (fig. 76) uma âncora igual à da classe de manobra com a haste sobreposta por um quadrado de 0,010 m de lado com um dos vértices virados para baixo, formando uma figura de 0,040 m de altura por 0,025 m de largura. 2.º Alterar a redacção do n.º 6) do artigo 47.º do referido Regulamento, que passa a ser a seguinte: Art. 47.º Os distintivos das especializações são os seguintes: 1) ... 2) ... 3) ... 4) ... 5) ... 6) Monitores (fig. 82-A) - Uma âncora sobreposta a uma figura humana estilizada, que com ela se confunde no respectivo cepo e anete. O maior comprimento de distintivo medida do anete à cruz é de 0,045 m e a largura medida sobre o cepo é de 0,033 m. 7) ... 8) ... 9) ... 10) ... 11) ... 12) ... 13) ... 14) ... 15) ... § 1.º ... § 2.º ... 3.º Incluir no RUPESPA a figura 77-B, cujo desenho consta no anexo A a esta portaria. 4.º Substituir a figura 82-A do mesmo Regulamento pela constante no anexo B a esta portaria. 5.º Fica revogado o despacho n.º 53/76, de 26 de Junho. Estado-Maior da Armada, 15 de Dezembro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante. ANEXO A (ver documento original) ANEXO B (ver documento original) O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante.