Decreto 8/77

Fixa a indemnização prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro (licenças de loteamento)

Decreto 8/77

Fixa a indemnização prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro (licenças de loteamento)

Emitente: Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do MinistroDiário da República ↗Publicado 05/01/1977

Fixa a indemnização prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro (licenças de loteamento)

Artigo 1.º

EM VIGOR
A indemnização a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro, compreende as despesas feitas com as obras de urbanização que já tenham sido realizadas ou se encontrem em curso, de conformidade com a licença, incluindo as relativas à obtenção de licença e aos projectos e quaisquer encargos contraídos para o efeito. Art. 2.º As indemnizações pelas despesas referidas no artigo 1.º poderão ser reduzidas aos limites considerados razoáveis, segundo o prudente critério do julgador, quando as importâncias despendidas se mostrarem desproporcionadas ou injustificadas em face das circustâncias do caso. Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Eduardo Ribeiro Pereira. Promulgado em 14 de Dezembro de 1976. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.