Decreto 4/77

Aprova o Acordo entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau Relativo aos Créditos do Banco de Fomento Nacional na Guiné-Bissau

Decreto 4/77

Aprova o Acordo entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau Relativo aos Créditos do Banco de Fomento Nacional na Guiné-Bissau

Emitente: Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios PolíticosDiário da República ↗Publicado 05/01/1977

Aprova o Acordo entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau Relativo aos Créditos do Banco de Fomento Nacional na Guiné-Bissau

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 4/77 de 5 de Janeiro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau Relativo aos Créditos do Banco de Fomento Nacional na Guiné-Bissau, assinado em 21 de Junho de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira. Assinado em 22 de Dezembro de 1976. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Acordo entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau Relativo aos Créditos do Banco de Fomento Nacional na Guiné-Bissau. ARTIGO 1.º São transferidos para o Banco Nacional da Guiné-Bissau os créditos resultantes dos seguintes empréstimos do Banco de Fomento Nacional: a) N.º 23/64, do limite inicial de 10000 contos, concedido à Câmara Municipal de Bissau; b) N.º 92/71, do limite inicial de 10560 contos, concedido aos Correios, Telégrafos e Telefones da Guiné; c) N.º 151/71, do limite inicial de 10000 contos, concedido a António Augusto de Carvalho e mulher; d) N.º 81/53, do limite inicial de 78000 contos, concedido ao Governo da ex-província da Guiné. ARTIGO 2.º A aludida transferência considera-se formalizada por força do presente Acordo, produzindo efeitos a partir da data da sua assinatura. ARTIGO 3.º O Banco Nacional da Guiné-Bissau creditará nos seus livros, à ordem do Banco de Fomento Nacional e em moeda da Guiné-Bissau, os saldos por liquidar dos referidos empréstimos, vencidos ou não, e o montante dos encargos contratuais contados até à data do presente Acordo. ARTIGO 4.º O montante creditado ao Banco de Fomento Nacional nos termos do número anterior, juntamente com outras disponibilidades que o referido Banco detenha na Guiné-Bissau, poderá ser utilizado pelo Banco Nacional Ultramarino para aplicação na cobertura do passivo do seu departamento local transferido para o Banco Nacional da Guiné-Bissau. ARTIGO 5.º Os apuramentos contabilísticos inerentes ao estabelecido no anterior artigo 3.º deverão ser efectuados nos trinta dias seguintes ao da assinatura do presente Acordo. ARTIGO 6.º O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura e durará até à materialização dos actos de transferência nele tratados. Feito em Lisboa aos 21 de Junho de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República Portuguesa: Victor Manuel Trigueiros Crespo. Pelo Governo da República da Guiné-Bissau: Vasco Cabral.