- 1. São extintos os liceus e escolas técnicas actualmente em funcionamento em Mirandela e na Horta (Açores).
2. Em resultado do disposto no número anterior são criadas as Escolas Secundárias de Mirandela e da Horta (Açores), às quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas previstas no Decreto-Lei n.º 260-B/75 e na Portaria n.º 326-A/75, ambos de 26 de Maio.
Art. 2.º - 1. Os quadros do pessoal docente das Escolas Secundárias de Mirandela e da Horta são os que se encontram previstos para o Liceu e Escola Técnica de Mirandela e para o Liceu e Escola Técnica da Horta, conforme consta do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 260-A/75, de 26 de Maio, que desta forma transitam para os estabelecimentos de ensino agora criados, integrados nos respectivos grupos, conforme consta do mapa n.º 1 anexo a este diploma.
2. Os quadros do pessoal administrativo e auxiliar das Escolas Secundárias de Mirandela e da Horta são os que se encontram previstos para o Liceu e Escola Técnica de Mirandela e Liceu e Escola Técnica da Horta, com as necessárias adaptações, conforme consta do mapa n.º 2 anexo ao presente diploma.
Art. 3.º - 1. O pessoal docente, administrativo e auxiliar pertencente aos quadros dos agora extintos Liceus de Mirandela e da Horta e Escolas Técnicas de Mirandela e da Horta é provido independentemente de qualquer formalidade, salvo anotação pelo Tribunal de Contas, em idênticos lugares das Escolas Secundárias de Mirandela e da Horta.
2. O pessoal docente provisório e pessoal administrativo e auxiliar eventual colocados nos Liceus e Escolas Técnicas de Mirandela e da Horta transitam em idênticas condições para as Escolas Secundárias de Mirandela e da Horta.
Art. 4.º - 1. Em consequência do estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma são extintos os quadros do pessoal docente dos Liceus e Escolas Técnicas de Mirandela e da Horta.
2. São ainda extintos os quadros do pessoal administrativo e auxiliar dos Liceus e Escolas Técnicas de Mirandela e da Horta.
Art. 5.º Os cursos a criar nas escolas secundárias agora criadas são os que constam do mapa n.º 3 anexo a este diploma.
Art. 6.º A eventual alteração dos quadros de pessoal ou dos cursos a ministrar nas Escolas Secundárias de Mirandela e da Horta operar-se-á nos termos previstos para a generalidade das escolas secundárias.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa n.º 1 a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 6/77, desta data
(ver documento original)
Mapa n.º 2 a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 6/77, desta data
(ver documento original)
Mapa n.º 3 a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 6/77, desta data
Escola Secundária de Mirandela:
Cursos gerais:
Dos liceus.
De mecânica.
De electricidade.
De administração e comércio.
De formação feminina.
De agricultura.
Cursos complementares:
Dos liceus.
De Mecanotecnia.
De promoção agrícola.
De indústrias alimentares.
Escola Secundária da Horta:
Cursos gerais:
Dos liceus.
De electricidade.
De administração e comércio.
Cursos complementares:
Dos liceus.
O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.