Decreto Regulamentar 5/77

Estabelece condições que permitem ao Serviço de Estrangeiros o cumprimento das missões de interesse nacional que lhes são confiadas

Decreto Regulamentar 5/77

Estabelece condições que permitem ao Serviço de Estrangeiros o cumprimento das missões de interesse nacional que lhes são confiadas

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 11/01/1977

Estabelece condições que permitem ao Serviço de Estrangeiros o cumprimento das missões de interesse nacional que lhes são confiadas

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 5/77 de 11 de Janeiro Ao Serviço de Estrangeiros estão cometidas importantes atribuições, que são referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 494-A/76, de 23 de Junho, das quais cumpre destacar as que respeitam à vigilância e fiscalização da entrada, permanência e actividade dos estrangeiros em todo o território nacional. Tais atribuições impõem a necessidade de assegurar ao Serviço condições de actuação que facilitem o integral cumprimento das missões, de interesse nacional, que lhe estão confiadas. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os funcionários do Serviço de Estrangeiros, quando autorizados pelo respectivo director, gozam dos direitos seguintes: a) De uso de cartão de identidade, para pronto reconhecimento da sua qualidade, do modelo anexo ao presente diploma; b) De uso e porte de arma de defesa de qualquer modelo; c) De livre trânsito e acesso às casas e recintos de diversão, espectáculos e semelhantes, hotéis, pensões, restaurantes, bares, estabelecimentos comerciais, industriais e prisionais, escritórios e repartições públicas, gares, estações de caminho de ferro, cais de embarque e desembarque, aeroportos, navios ancorados nos portos, sedes das associações de cultura e recreio e, em geral, a todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, ou a realização de certa despesa, ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter; d) De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhes forem confiadas. Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás. Promulgado em 20 de Dezembro de 1976. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Anexo ao Decreto Regulamentar n.º 5/77 (ver documento original) Cartão com as dimensões 12 cm x 8 cm, de corverde claro, contendo na fase anterior uma faixa verde e vermelha com a largura de 6 mm a 5 cm do canto superior esquerdo. O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.