Disposição transitória
As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2009 são consideradas elegíveis quando os candidatos apresentem os pedidos de apoio a concursos cujos avisos de abertura sejam publicados no ano de 2009 e as respectivas operações não estejam concluídas antes da data de aprovação dos pedidos de apoio.
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
Apenas são elegíveis os custos marginais suportados pelos beneficiários, entendendo-se como tais os encargos adicionais que decorram directamente da execução da operação.
Despesas elegíveis
Investimentos materiais
1 - Equipamentos, incluindo equipamentos informáticos, de telecomunicações e áudio-visuais - aquisição ou locação financeira.
2 - Equipamento de escritório - aquisição.
3 - Veículos automóveis - aquisição ou locação financeira.
4 - Material de pesquisa, nomeadamente bibliografia - aquisição.
5 - Material de divulgação - produção ou aquisição.
6 - Espaços para realização de acções de divulgação - aluguer.
Investimentos imateriais
7 - Recursos humanos - remunerações ou partes de remunerações e respectivos encargos associados, nomeadamente contribuições para a segurança social e seguro de acidentes de trabalho, de técnicos ou outro pessoal, na medida em que exerçam actividades no âmbito da operação.
8 - Deslocações e estadas - portagens, despesas relacionadas com deslocações em viaturas de serviço, ajudas de custo, subsídio de transporte em automóvel próprio (até aos limites legais, de acordo com as regras da sua atribuição aos servidores do Estado) bem como outras despesas com deslocações e estadas.
9 - Programas informáticos - aquisição.
10 - Despesas gerais, nomeadamente consultoria, estudos de mercado ou trabalhos de levantamento de destinatários potenciais dos resultados.
11 - Outras despesas gerais adicionais.
Outras despesas elegíveis
12 - IVA - regime de isenção.
13 - IVA - regimes mistos:
Afectação real: o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte isenta da actividade do beneficiário;
Pro rata: o IVA é elegível na percentagem em que não for dedutível.
Limites às elegibilidades
14 - O investimento constante no n.º 3 é elegível quando o seu uso for indispensável à execução da operação, sendo o seu limite definido em OTE.
15 - As despesas relativas aos pontos 10 e 11 são limitadas a uma percentagem das despesas totais elegíveis, a definir em OTE.
16 - São elegíveis as despesas de IVA quando os beneficiários se encontrem sujeitos ao regime de isenção, com excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, cujo IVA é não elegível.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais
17 - Edifícios - construção, adaptação, aquisição ou amortização.
18 - Terrenos - aquisição ou amortização.
19 - Bens em estado de uso.
20 - Bens móveis e imóveis existentes - amortização.
21 - Substituição de equipamentos.
Investimentos imateriais
22 - Aquisição de serviços a entidades parceiras da operação.
23 - Despesas notariais e de registos.
24 - Bolsas e matrículas, propinas e deslocações, relativas à frequência de cursos que possibilitem a obtenção de graus académicos ou habilitações profissionais.
Outras despesas não elegíveis
25 - IVA - regime normal.
26 - IVA - regimes mistos:
Afectação real: o IVA não é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
Pro rata: o IVA não é elegível na percentagem em que for dedutível.
27 - IVA - regime dos não sujeitos passivos de IVA nos termos do artigo 2.º do CIVA.
28 - Juros ou encargos com dívidas.
29 - Constituição de cauções - salvo as relativas aos adiantamentos referidos no n.º 4 do artigo 18.º
30 - Custos gerais relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.
Limites às elegibilidades
31 - Não são elegíveis as despesas relativas a estudos de mercado ou trabalhos de levantamento de destinatários potenciais dos resultados que tenham sido realizadas mais de seis meses antes da apresentação dos pedidos de apoio.
ANEXO II
Níveis dos apoios
(a que se refere o artigo 10.º)
Os apoios são concedidos de acordo com a duração das operações, conforme exposto no quadro seguintes:
(ver documento original)
ANEXO III
Cálculo da valia global da operação
(a que refere o artigo 11.º)
1 - A valia global da operação (VGO) é obtida por aplicação da seguinte fórmula:
VGO = 0,40VP+ 0,30VR+ 0,15N+ 0,15A
na qual:
a) Adequação da parceria ao objectivo da rede (VP), que valoriza, face ao objectivo da rede, o perfil e a qualidade técnico-científica dos recursos humanos das entidades intervenientes;
b) Número de agentes que compõem a rede (VR), que valoriza a capacidade de transferência de conhecimento e tecnologia;
c) Número de destinatários potenciais dos resultados do desenvolvimento, comprovado através de levantamento ou estudo de mercado (N), que valoriza a dimensão do público alvo e o interesse da informação para este público;
d) Abrangência internacional da parceria (A), que valoriza as entidades internacionais com quem está assegurada a partilha de informação.
2 - A pontuação dos pedidos de apoio efectua-se de acordo com a seguinte metodologia:
a) Cada factor é pontuado de 0 a 20 pontos de acordo com a grelha de pontuação definida para cada coeficiente;
b) Com base no somatório dos ponderadores definidos para cada um dos coeficientes determina-se a VGO;
c) Os pedidos de apoio são hierarquizados por ordem decrescente de acordo com a VGO obtida (arredondamento à centésima), até ao limite orçamental definido no aviso de abertura do concurso.