Lei 35/2009

Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011)

Lei 35/2009

Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011)

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 14/07/2009

Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011)

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 35/2009 de 14 de Julho Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a realização dos Censos 2011.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Sentido e extensão 1 - No uso da presente autorização, o Governo estabelece o regime de elaboração, aprovação e execução do XV Recenseamento Geral da População, bem como do V Recenseamento Geral da Habitação, a realizar em todo o território nacional durante o ano de 2011. 2 - O regime a aprovar pelo Governo no uso da presente autorização prevê que: a) A variável primária religião seja observada na unidade estatística indivíduo, sob a forma de resposta facultativa; b) Os instrumentos de notação sejam transpostos para suporte digital e só possam ser utilizados para fins estatísticos ou históricos, sem que seja definido um prazo de conservação, e que o acesso aos dados pessoais recolhidos, por parte dos seus titulares, não seja permitido entre o momento da recolha dos mesmos e a divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011; c) Após a divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011, o acesso aos dados, por parte dos seus titulares, só possa ser recusado com base em impossibilidade técnica de reconstituição dos mesmos após o respectivo tratamento estatístico ou com base no custo desproporcionado das operações técnicas necessárias para assegurar o acesso.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Duração A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias. Aprovada em 22 de Maio de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 1 de Julho de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 2 de Julho de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.