Decreto-Lei n.º 162/2009
de 20 de Julho
O presente decreto-lei procede à transposição da Directiva n.º 2009/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que altera a Directiva n.º 94/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, com as finalidades de, por um lado, reforçar e harmonizar a cobertura dos depósitos e, por outro lado, encurtar os prazos de reembolso.
A Directiva n.º 2009/14/CE vem determinar, num primeiro momento, a elevação do nível mínimo de cobertura para (euro) 50 000 e, a partir de 31 de Dezembro de 2010, para (euro) 100 000, salvo se uma avaliação de impacte, a levar a cabo pela Comissão Europeia até 31 de Dezembro de 2009, concluir que tal aumento e harmonização não são adequados e viáveis para todos os Estados membros. Considerando, no entanto, que o Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, elevou recentemente o nível de cobertura do sistema de garantia de depósitos português para (euro) 100 000 até 31 de Dezembro de 2011, o presente decreto-lei mantém esse nível reforçado de cobertura, sem alterar igualmente a sua natureza transitória, aguardando as conclusões da referida avaliação da Comissão Europeia.
Complementarmente, a Directiva n.º 2009/14/CE estabelece ainda a redução de prazos no âmbito do procedimento de reembolso, designadamente:
i) A redução para 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias úteis, do prazo de reembolso ao abrigo da garantia de depósitos; e
ii) A redução para cinco dias úteis do prazo de decisão da autoridade competente (o Banco de Portugal) de que dependa o procedimento de reembolso.
Sem prejuízo da redução do prazo máximo de reembolso na sequência da transposição da presente directiva, entende-se conveniente a manutenção do regime mais favorável que caracteriza o sistema de garantia de depósitos português, de acordo com o qual são, desde logo, realizados pagamentos intercalares no prazo máximo de sete dias úteis.
De forma a viabilizar a verificação pelo Fundo de Garantia de Depósitos dos montantes a reembolsar, em tempo que lhe permita cumprir o prazo de reembolso, as instituições passam a ter que fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis, a relação completa dos créditos dos depositantes, bem como as demais informações de que aquele careça para satisfazer os seus compromissos.
No que respeita aos deveres de informação, o presente decreto-lei vem impor às instituições de crédito que divulguem junto dos seus depositantes, de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas aos sistemas de garantia de que beneficiem os depósitos que recebem, nomeadamente as respectivas identificação e disposições, bem como os respectivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso. Estabelece, adicionalmente, que seja prestada, mediante pedido, informação sobre as condições de que depende o reembolso e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção. Além do reforço dos deveres de informação das instituições de crédito perante o público e os respectivos depositantes, institui-se ainda um dever de informação à entidade de supervisão sobre os termos e condições dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
Com vista a assegurar a eficácia dos procedimentos instituídos para acorrer a situações de reembolso, a Directiva n.º 2009/14/CE impõe que sejam realizados testes aos mecanismos de reembolso, vindo o presente decreto-lei atribuir ao Banco de Portugal a competência para regulamentar e fiscalizar a realização dos testes necessários, podendo determinar a sua realização pelas próprias instituições.
Ainda no âmbito do Fundo de Garantia de Depósitos aproveita-se o ensejo para clarificar e reforçar o elenco dos depósitos excluídos da garantia de reembolso, consagrando, nomeadamente, essa exclusão relativamente aos depósitos de que sejam titulares:
i) Quaisquer investidores qualificados;
ii) Accionistas que detenham participação não inferior a 2 %;
iii) Pessoas ou entidades que tenham exercido funções de administração, de fiscalização, de revisão oficial de contas ou de auditoria externa ou detido participação não inferior àquele limite nos quatro anos anteriores à verificação da indisponibilidade dos depósitos ou à adopção de providências de recuperação e saneamento, e cuja acção ou omissão tenha originado ou agravado as dificuldades financeiras da instituição de crédito;
iv) Entidades responsáveis ou que tenham retirado benefício, directa ou por interposta pessoa, dos factos na origem daquelas dificuldades.
Esclarece-se ainda que se encontram excluídos da garantia de reembolso os depósitos efectuados junto de entidades não autorizadas ou realizados directamente junto de entidades sedeadas em jurisdição off shore.
São introduzidos, ademais, mecanismos de suspensão do reembolso pelo Fundo de Garantia de Depósitos em caso de fundadas dúvidas quanto ao direito a esse reembolso ou na pendência de acção judicial ou de procedimento contra-ordenacional contra o interessado.
Atendendo a que o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo adoptou um modelo muito próximo do que caracteriza o Fundo de Garantia de Depósitos, o presente decreto-lei altera de modo semelhante algumas das disposições pertinentes do respectivo regime jurídico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro.
Em coerência com as alterações introduzidas no regime jurídico relativo ao Fundo de Garantia de Depósitos, o presente decreto-lei vem alterar ainda o Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, que criou o Sistema de Indemnização aos Investidores.
Assim, procede-se à clarificação e reforço do âmbito de exclusões de cobertura do Sistema, de modo a abranger todas as situações constituídas em claro conflito de interesses e as operações realizadas por entidades relacionadas com a entidade participante ou por entidades de algum modo beneficiadas, em integral alinhamento com as causas de exclusão de reembolso previstas para o Fundo de Garantia de Depósitos.
Também em sentido semelhante ao previsto para o Fundo de Garantia de Depósitos:
i) Introduz-se um mecanismo de suspensão da indemnização do Sistema em caso de fundadas dúvidas quanto ao direito à indemnização ou na pendência de acção judicial ou de procedimento contra-ordenacional contra o interessado; e
ii) Reforçam-se os deveres de informação das empresas de investimento e das instituições de crédito perante o público, os respectivos investidores e a entidade de supervisão.
A par destas alterações, procede-se à clarificação, a título interpretativo, do âmbito de cobertura do Sistema de Indemnização aos Investidores, no sentido de considerar abrangidas pelo mesmo as garantias contratualmente prestadas por entidade participante. Estabelece-se, ademais, o princípio da reversão das operações realizadas em benefício ilegítimo de certos investidores ou em prejuízo da entidade participante, ficando o Sistema mandatado para propor as necessárias acções judiciais. Também no caso em que seja proferida decisão judicial de não reconhecimento do direito à indemnização pelo Sistema, o correspondente pagamento é revertido em benefício do Sistema.
No que respeita ao limite de cobertura do Sistema, mantém-se o limite actual de (euro) 25 000 por titular, apenas se procedendo à respectiva actualização monetária para euros.
A presente iniciativa legislativa vem ainda introduzir mecanismos de solidariedade entre os sistemas públicos de protecção das poupanças, permitindo que o Fundo de Garantia de Depósitos preste apoio financeiro ao Sistema de Indemnização aos Investidores, sob a forma de empréstimos e garantias.
Finalmente, aproveita-se o ensejo para alterar o regime de participações permitidas a instituições de crédito previsto no artigo 101.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, atendendo particularmente a que o regime em vigor impõe às instituições de crédito sedeadas em Portugal regras mais restritivas que as aplicáveis no contexto europeu.
A possibilidade de constituição de sociedades imobiliárias e de fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional, justifica, atento o contexto europeu, que, por um lado, se dispense da aplicação dos limites previstos no referido artigo 101.º as participações detidas por instituições de crédito em entidades daquela natureza, e, por outro lado, se aplique o prazo máximo de cinco anos para a detenção de participações não qualificadas além do limite de 25 % do capital social, às participações indirectas detidas por sociedades gestoras de participações sociais. Deste modo, permite-se às instituições de crédito a participação no capital de empresas como mais uma forma de investir na recuperação das mesmas, designadamente pela transformação de créditos em capital.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: