Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 3/99
de 4 de Janeiro
A experiência colhida ao longo de quase três anos desde a entrada em funcionamento da Inspecção-Geral da Administração Interna e a necessidade de prosseguir, consolidar e aprofundar a sua actuação aconselham ser este o momento adequado para a criação de um segundo lugar de subinspector-geral.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: