Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 161/2009
de 15 de Julho
Em consequência de factores diversos, dos quais se destacam o processo de construção europeia, a iniciativa comunitária de cooperação transfronteiriça INTERREG, as convenções do Conselho da Europa e os textos regulamentares que sustentam a nova geração da cooperação territorial europeia, tem-se assistido ao incremento da cooperação entre as instâncias e entidades territoriais da fronteira luso-espanhola, tanto ao nível jurídico como institucional.
Conscientes das vantagens mútuas que resultam da cooperação entre instâncias e entidades territoriais de um e de outro lado da fronteira, para o desenvolvimento e progresso dos respectivos habitantes, foi celebrada a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, assinada em Valência em 3 de Outubro de 2002, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 13/2003, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 11/2003, ambos de 1 de Março de 2003, e que entrou em vigor em 30 de Janeiro de 2004, adiante designada por Convenção de Valência.
A Convenção de Valência veio colmatar a necessidade de se adoptar uma disciplina jurídica apropriada que facilitasse, harmonizasse e desenvolvesse a aplicação dos princípios ínsitos na Convenção Quadro Europeia sobre a Cooperação Transfronteiriça entre as Comunidades ou Autoridades Territoriais, adoptada em 21 de Maio de 1980, assinada por Portugal em 16 de Março de 1987, e que estabelece o enquadramento jurídico geral em matéria de cooperação transfronteiriça.
O processo da cooperação territorial europeia foi reforçado com a criação do agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT), o novo instrumento jurídico de cooperação previsto pelo Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho. Através do Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de Novembro, foram adoptadas as medidas necessárias para garantir a aplicação, em Portugal, do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, sobre os AECT.
Considerando o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 7.º da Convenção de Valência, o presente decreto-lei visa regular elementos fundamentais que integram o procedimento de celebração de protocolos de cooperação entre instâncias e entidades territoriais.
As instâncias territoriais remetem o projecto de protocolo de cooperação, que pretendam celebrar com entidades territoriais, ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), previamente à sua celebração. Este procedimento de controlo prévio assume a forma de uma obrigação, cujo cumprimento condiciona a eficácia dos protocolos de cooperação entre as instâncias e entidades territoriais outorgantes. A finalidade deste procedimento é evitar conflitos jurídicos resultantes da celebração de protocolos de cooperação que não respeitem o disposto na Convenção de Valência, no direito interno português, no direito da União Europeia ou nos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, sendo que a sua violação determina a nulidade dos protocolos, bem como a inobservância do procedimento estipulado no presente decreto-lei.
Os protocolos de cooperação são obrigatoriamente publicados no Diário da República, consistindo esta um requisito da sua eficácia em Portugal face a sujeitos distintos das instâncias territoriais portuguesas outorgantes, sem prejuízo da sua publicação adicional noutros locais.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: