Portaria 762/2009

Cria a zona de caça municipal da Herdade da Azarujinha, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube Desportivo de Caça e Pesca dos Moinhos do Degebe, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de São Miguel de Machede, município de Évora (processo n.º 5258-AFN)

Portaria 762/2009

Cria a zona de caça municipal da Herdade da Azarujinha, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube Desportivo de Caça e Pesca dos Moinhos do Degebe, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de São Miguel de Machede, município de Évora (processo n.º 5258-AFN)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 16/07/2009

Cria a zona de caça municipal da Herdade da Azarujinha, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube Desportivo de Caça e Pesca dos Moinhos do Degebe, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de São Miguel de Machede, município de Évora (processo n.º 5258-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 762/2009 de 16 de Julho Com fundamento no disposto nos artigos 18.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Évora, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria, é criada a zona de caça municipal da Herdade da Azarujinha (processo n.º 5258-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube Desportivo de Caça e Pesca dos Moinhos do Degebe, com o número de identificação fiscal 505241927 e sede social no Monte das Flores, 7005-833 Évora. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de São Miguel de Machede, município de Évora, com a área de 141 ha. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 35 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 15 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 30 de Junho de 2009. (ver documento original)