Portaria 731/2009

Cria o sistema de formação e de certificação em competências TIC (tecnologias de informação e comunicação) para docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário

Portaria 731/2009

Cria o sistema de formação e de certificação em competências TIC (tecnologias de informação e comunicação) para docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 07/07/2009

Cria o sistema de formação e de certificação em competências TIC (tecnologias de informação e comunicação) para docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 731/2009 de 7 de Julho Com a estratégia de Lisboa, a União Europeia reconhece a mudança significativa resultante da globalização e responde aos desafios da nova economia baseada no conhecimento. No âmbito dos objectivos estratégicos estabelecidos para 2010, a União Europeia propõe-se criar condições para uma efectiva preparação dos cidadãos para a utilização das tecnologias de informação e comunicação (TIC), reconhecendo nas competências TIC um factor decisivo de integração na economia do conhecimento. No quadro da estratégia de Lisboa, o XVII Governo Constitucional avança com a proposta ambiciosa de colocar Portugal entre os cinco países europeus mais avançados em matéria de modernização tecnológica do ensino em 2010, através do Plano Tecnológico da Educação. O Plano Tecnológico da Educação estrutura-se em três eixos temáticos de intervenção: tecnologia, conteúdos e formação. A componente da formação visa o reforço das qualificações e a valorização das competências, ultrapassando os principais factores inibidores da modernização tecnológica do sistema educativo, promovendo a utilização das TIC nos processos de ensino e aprendizagem e na gestão escolar, a formação de docentes centrada na utilização pedagógica das TIC e a existência de mecanismos de certificação de competências TIC. Com o presente diploma regulamentar são criadas as condições normativas para a execução do programa de formação e de certificação de competências TIC para docentes proposto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro. O Sistema de Formação e de Certificação de Competências TIC assenta nos princípios de aprofundamento e desenvolvimento das competências adquiridas e da sua integração no contexto profissional e na dupla perspectiva de validação e aquisição de novos conhecimentos funcionalizados à utilização pedagógica da TIC no quadro jurídico da formação contínua de professores e de validação de competências profissionais adquiridas fora do quadro jurídico da formação contínua de professores, tomando, para o efeito, em consideração sejam os conhecimentos adquiridos no decurso do percurso profissional do docente, sejam os conhecimentos adquiridos no quadro da formação complementar académica especializada. A formação estrutura-se em cursos modulares, sequenciais, disciplinares e profissionalmente orientados. Em paralelo, são criados três certificados, a saber: o certificado de competências digitais, o certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC e o certificado de competências avançadas em TIC na educação. O certificado de competências digitais visa certificar competências básicas que possibilitam a utilização instrumental das TIC no contexto profissional. O certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC visa certificar competências que permitem ao docente a sua utilização como recurso pedagógico no processo de ensino e aprendizagem. O certificado de competências avançadas em TIC na educação certifica conhecimentos que habilitam o docente à sua utilização como recurso pedagógico numa perspectiva de inovação e investigação educacional. O Sistema de Formação e de Certificação de Competências TIC, com o inerente reforço das qualificações e valorização das competências que lhes estão associados, são instrumentos privilegiados para a melhoria da qualidade das aprendizagens e para o sucesso escolar dos alunos. Assim: Ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto 1 - O presente diploma cria o Sistema de Formação e de Certificação em Competências TIC (tecnologias de informação e comunicação) para docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. 2 - O Sistema de Formação e de Certificação em Competências TIC para docentes organiza-se em três níveis, de acordo com os princípios de aprofundamento, diversificação e ampliação progressiva das competências adquiridas e dos contextos profissionais de utilização e integração das TIC.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Objectivos São objectivos do Sistema de Formação e Certificação em Competências TIC, nomeadamente: a) Promover a generalização das competências digitais e das competências pedagógicas com o recurso às TIC dos docentes, com vista à generalização de práticas de ensino mais inovadoras e à melhoria das aprendizagens; b) Disponibilizar aos docentes um esquema articulado e coerente de formação TIC, modular, sequencial, disciplinarmente orientado, facilmente integrável no percurso formativo de cada docente e baseado num referencial de competências em TIC inovador, inspirado nas melhores práticas internacionais; c) Reconhecer aos docentes competências TIC adquiridas fora do quadro jurídico da formação contínua de professores. CAPÍTULO II Formação em competências TIC

Artigo 3.º

EM VIGOR
Cursos de formação em competências TIC 1 - A formação em competências TIC estrutura-se em cursos organizados em três níveis: a) Formação em competências digitais (nível 1); b) Formação em competências pedagógicas e profissionais com TIC (nível 2); c) Formação em competências avançadas em TIC na educação (nível 3). 2 - O acesso aos cursos e níveis referidos no número anterior não está sujeito a qualquer regime de precedências.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Formação em competências digitais A formação em competências digitais é composta por um dos cursos de formação alternativos, acreditados no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores, de acordo com o anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Formação em competências pedagógicas e profissionais com TIC 1 - A formação em competências pedagógicas e profissionais com TIC é composta por dois cursos de formação obrigatórios e dois cursos de formação opcionais, acreditados no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores, de acordo com o anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 2 - Poderão ser criados novos cursos opcionais, nos termos a definir por despacho conjunto do director-geral do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos Humanos da Educação e do director-geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Formação em competências avançadas em TIC na educação A formação em competências avançadas em TIC na educação é composta por programas de mestrado e doutoramento geridos por instituições do ensino superior. CAPÍTULO III Certificação de competências TIC

Artigo 7.º

EM VIGOR
Certificados de competências TIC 1 - A certificação em competências TIC estrutura-se em três níveis de certificação: a) Certificado de competências digitais (nível 1); b) Certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC (nível 2); c) Certificado de competências avançadas em TIC na educação (nível 3). 2 - O acesso a cada um dos certificados referidos no número anterior não está sujeito a qualquer regime de precedências. 3 - Os modelos dos certificados de competências TIC previstos no n.º 1 são aprovados por despacho conjunto do director-geral do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos Humanos da Educação e do director-geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Certificado de competências digitais 1 - O certificado de competências digitais certifica os conhecimentos adquiridos pelo docente que lhe permitem uma utilização instrumental das TIC como ferramentas funcionais no seu contexto profissional. 2 - O certificado de competências digitais pode ser atribuído em resultado das seguintes modalidades de reconhecimento de competências adquiridas: a) Certificação por validação de competências profissionais, atribuível ao docente que reúna pelo menos um dos seguintes requisitos: i) Possua habilitação própria ou profissional para leccionar o grupo de recrutamento 550; ii) Tenha desempenhado o cargo de coordenador de TIC, nos termos do despacho n.º 26 691/2005, de 30 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de Dezembro de 2005; iii) Participe ou tenha participado como docente responsável pela componente pedagógica ou pela componente técnica do Plano Tecnológico da Educação, nos termos do despacho n.º 700/2009, de 19 de Dezembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de Janeiro de 2009; b) Certificação por validação de competências associadas, atribuível ao docente portador de pelo menos um dos seguintes certificados: i) Diplomas de bacharelato, licenciatura ou equiparados, pós-graduação, mestrado ou doutoramento, cujas áreas de educação e formação se inscrevam na área de estudo de Informática (48), de acordo com a classificação nacional das áreas de educação e formação; ii) Certificado de formador em TIC nas áreas A40 - Informática, B15 - Tecnologia e Comunicação Educativa e C15 - Tecnologias Educativas (Informática/Aplicação da Informática), no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores; iii) Outros certificados ou diplomas a definir por despacho conjunto do director-geral do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos Humanos da Educação e do director-geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular; c) Certificação por reconhecimento de percurso formativo, atribuível ao docente que se encontre em pelo menos uma das seguintes situações: i) Tenha frequentado acções de formação contínua no domínio das TIC, com aproveitamento, no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores, e correspondentes a um total mínimo de 50 horas, cumpridas no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Agosto de 2009; ii) Tenha frequentado, com aproveitamento, um dos cursos de formação TIC de nível 1, de acordo com o modelo de formação em competências TIC, nos termos do artigo 4.º; iii) Tenha frequentado, com aproveitamento, os dois cursos de formação TIC de nível 2 obrigatórios, de acordo com o modelo de formação em competências TIC, nos termos do artigo 5.º

Artigo 9.º

EM VIGOR
Certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC 1 - O certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC certifica os conhecimentos adquiridos pelo docente que o habilitam a integrar as TIC nas suas práticas, explorando-as como recurso pedagógico e didáctico e mobilizando-as para o desenvolvimento de estratégias de ensino, numa perspectiva de melhoria da qualidade do processo de aprendizagem dos alunos. 2 - O certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC pode ser atribuído em resultado de uma das seguintes modalidades de reconhecimento de competências adquiridas: a) Certificação por reconhecimento de percurso formativo, atribuível ao docente que tenha frequentado, com aproveitamento, os quatro cursos de formação contínua que compõem o nível 2 de formação em competências TIC, nos termos do artigo 11.º; b) Certificação na sequência da avaliação positiva de portefólio digital que ateste a aprendizagem no domínio pedagógico das TIC, em termos a definir por despacho conjunto do director-geral do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos Humanos da Educação e do director-geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Certificado de competências avançadas em TIC na educação 1 - O certificado de competências avançadas em TIC na educação certifica os conhecimentos adquiridos pelo docente que o habilitam a inovar práticas pedagógicas com as TIC, a gerir as suas experiências e reflexões numa perspectiva investigativa e num sentido de partilha e colaboração com a comunidade educativa. 2 - O certificado de competências avançadas em TIC na educação pode ser atribuído aos docentes portadores de diplomas de mestrado ou doutoramento na área de educação e formação das Ciências da Educação (142), de acordo com a classificação nacional das áreas de educação e formação, nos termos a definir por despacho conjunto do director-geral do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos Humanos da Educação e do director-geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Processo de certificação 1 - A atribuição de certificados previstos no presente diploma compete aos directores dos centros de formação de associações de escolas. 2 - Para a obtenção de certificado, o docente apresenta requerimento junto do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que se encontre em exercício de funções, requerendo a emissão do certificado respectivo. 3 - Após a recepção do requerimento descrito no número anterior, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada verifica o cumprimento dos requisitos de certificação, com base nos elementos constantes no processo individual do docente, no prazo de 15 dias. 4 - Se o processo individual do docente não estiver disponível no estabelecimento de ensino onde exerce funções, o respectivo director solicita, até ao final do primeiro terço do prazo descrito no número anterior, parecer ao director do estabelecimento de ensino onde se encontre o processo, que o emite até ao final do segundo terço do referido prazo. 5 - Depois de verificados os requisitos de certificação, e no prazo de cinco dias, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada emite parecer fundamentado, favorável ou desfavorável, e remete o requerimento do docente e o seu parecer ao director do centro de formação de associação de escolas a que pertence o estabelecimento de ensino em que o docente se encontra em exercício de funções. 6 - Em caso de dúvida sobre os elementos constantes do processo individual do docente ou sobre o teor do parecer emitido, e no prazo de cinco dias a contar da recepção dos elementos referidos no número anterior, o director do centro de formação de associação de escolas pode solicitar esclarecimentos adicionais ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e ao docente, que os prestam no prazo de cinco dias a contar da recepção do pedido de esclarecimentos. 7 - Sem prejuízo do referido no número anterior, no prazo de 15 dias a contar da recepção dos elementos a que se refere o n.º 4, o director do centro de formação de associação de escolas decide pela atribuição do certificado. 8 - No caso de o director do centro de formação de associação de escolas concluir pela não atribuição do certificado, elabora a respectiva proposta de decisão, que submete à audiência prévia do interessado, após o que emite decisão final de atribuição ou não atribuição do certificado requerido. 9 - A atribuição de certificados nas modalidades previstas nas alíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º não carecem de requerimento, podendo ser atribuídos pelas entidades competentes desde que cumpridos os respectivos requisitos de certificação. CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais

Artigo 12.º

EM VIGOR
Monitorização 1 - O acompanhamento e a monitorização do Sistema de Formação e Certificação de Competências TIC são efectuados no âmbito da estrutura orgânica e operacional do Plano Tecnológico da Educação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro. 2 - Cabe ao Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação desenvolver e manter o sistema de informação de suporte à formação e certificação de competências TIC.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2009. A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues, em 29 de Junho de 2009. ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) 1 - Cursos de formação contínua - Competências digitais (nível 1) Modalidade - Cursos de formação Duração: 15 horas (ver documento original) 2 - Cursos de formação contínua - Competências pedagógicas e profissionais com TIC (nível 2) Modalidade - Cursos de formação Duração de cada curso: 15 horas Cursos obrigatórios Ensino e aprendizagem com TIC: Na Língua Portuguesa; Na Matemática; Nas Línguas Estrangeiras; Nas Humanidades e Ciências Sociais; Nas Artes e Expressões; Nas Ciências Experimentais; Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico. Avaliação das aprendizagens com TIC. Cursos opcionais Quadros interactivos multimédia: No ensino/aprendizagem da Língua Portuguesa; No ensino/aprendizagem da Matemática; No ensino/aprendizagem das Línguas Estrangeiras; No ensino/aprendizagem das Humanidades e Ciências Sociais; No ensino/aprendizagem das Artes e Expressões; No ensino/aprendizagem das Ciências Experimentais; Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico. Plataformas de gestão de aprendizagens (LMS). Biblioteca escolar, literacias e currículo. Necessidades educativas especiais e TIC. Recursos educativos digitais - criação e avaliação. Portefólios educativos digitais. Liderança e modernização tecnológica das escolas. Coordenação de projectos TIC.