Portaria 1279/2005

Cria a zona de caça municipal do Campo de Alpiarça, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores Os Raposeiros de Alpiarça (processo n.º 4185-DGRF)

Portaria 1279/2005

Cria a zona de caça municipal do Campo de Alpiarça, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores Os Raposeiros de Alpiarça (processo n.º 4185-DGRF)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 12/12/2005

Cria a zona de caça municipal do Campo de Alpiarça, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores Os Raposeiros de Alpiarça (processo n.º 4185-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1279/2005 de 12 de Dezembro Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal do Campo de Alpiarça (processo n.º 4185-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores Os Raposeiros de Alpiarça, com o número de pessoa colectiva 502905891 e sede na Rua de José Relvas, 251, 2090 Alpiarça. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Alpiarça, com a área de 362 ha. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 30% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 30% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional. 5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. 6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 22 de Novembro de 2005. (ver planta no documento original)