Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 147/2009
de 24 de Junho
O Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/2003, de 24 de Junho, 42/2004, de 2 de Março, e 39/2005, de 17 de Fevereiro, aprovou as bases da concessão, em regime de concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, atribuída ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A.
O lanço A 7/IC5 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Aguiar) consta do objecto das bases aprovadas pelos referidos diplomas legais, tendo como data limite de entrada em serviço o 3.º trimestre de 2005.
Em virtude de a A24/IP3 - Viseu/Chaves ter sido deslocada para nascente de Vila Pouca de Aguiar, por razões ambientais, verificou-se a necessidade de prolongar o lanço A 7/IC 25 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Aguiar) para garantir a interligação entre a A7/IC5 e a A24/IP3.
Na sequência da publicação do despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 12 de Junho de 2006, determinou-se a delegação da competência no presidente do Conselho de administração da então EP - Estradas de Portugal, E. P. E., para assinar, em nome e representação do concedente, o designado acordo quadro sobre a reposição do equilíbrio financeiro e refinanciamento do contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal.
No referido acordo quadro, assinado a 14 de Junho de 2006, ficou consagrado o compromisso da concessionária em prolongar o troço da A7/IC 5 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Aguiar), sem encargos para o Estado, até à nova intersecção com a A24 Viseu-Chaves, o qual se encontra concluído e em serviço desde o 3.º trimestre de 2007.
Neste contexto, torna-se necessário proceder, nas bases do contrato de concessão, à rectificação da extensão do referido lanço, bem como alterar a data limite de entrada em serviço do mesmo.
Por outro lado, o mesmo acordo consagrou igualmente, sem encargos para o Estado, a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem da variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras, objecto anteriormente retirado da concessão SCUT do Grande Porto, por razões decorrentes do procedimento de avaliação de impacte ambiental e com vista a dar resposta aos condicionamentos da respectiva declaração de impacte ambiental.
A inclusão deste novo troço na concessão implica, assim, a alteração do seu objecto e a sua sujeição ao regime de portagem, à semelhança do que acontece com os restantes lanços desde o início da concessão, razão pela qual se procede à alteração das pertinentes bases da concessão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: