Decreto-Lei 146/2009

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal

Decreto-Lei 146/2009

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 24/06/2009

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 146/2009 de 24 de Junho O Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal. Nos termos da mencionada directiva, e consequentemente do decreto-lei de transposição daquela, é proibida a colocação no mercado de estilebenos, seus derivados, sais e ésteres e tireostáticos para administração a animais de todas as espécies. Estas substâncias são utilizadas para o desenvolvimento do animal com vista à comercialização da sua carne. Assim sendo, a experiência revelou que a utilização de apresentações de produtos destinadas a animais de companhia, para a potenciação do crescimento dos mesmos, não é relevante na medida em que não tem representação económica, contrariamente ao que se verifica com os animais de exploração. Por outro lado, a proibição dos tireostáticos tem consequências nefastas para o bem-estar dos animais de companhia, cães e gatos, devido à inexistência de um tratamento alternativo para o hipertiroidismo destes animais. Por isso, a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, introduziu alterações à Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, tendo limitado o seu âmbito a animais para produção de alimentos, retirando a proibição referente aos animais de companhia, e ajustado a definição de tratamento terapêutico, a qual importa agora transpor. Nesta conformidade, o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, alterando o Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) ... m) ... n) ... o) ... p) ... q) ... r) ... s) ... t) ... u) ... v) ... x) ... z) ... aa) ... bb) ... cc) 'Tratamento terapêutico' a administração, em cumprimento do artigo 6.º-A do presente decreto-lei, a título individual, a um animal de exploração, de uma das substâncias autorizadas, tendo em vista o tratamento de um problema de fecundidade detectado durante um exame desse animal efectuado por um médico veterinário, incluindo a interrupção de uma gestação não desejada e, no que se refere aos beta agonistas, tendo em vista a indução da tocólise nas vacas parturientes, bem como o tratamento das perturbações respiratórias, da doença do navicular e da laminite e da indução da tocólise nos equídeos; dd) ...

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] É proibida a colocação no mercado, para fins diversos dos referidos no artigo 6.º-A, das substâncias incluídas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para administração a quaisquer animais cuja carne ou produtos derivados se destinem ao consumo humano.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro É aditado ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção: «

Artigo 6.º-A

EM VIGOR
Condições específicas de administração A administração de medicamentos veterinários contendo na sua composição substâncias de efeito hormonal ou substâncias beta agonistas é autorizada nas seguintes condições: a) Para fins de tratamento terapêutico a animais de exploração, desde que tais medicamentos incluam na sua composição testosterona, progesterona ou derivados que após reabsorção no local de aplicação libertem facilmente por hidrólise o composto inicial e o tratamento seja efectuado por médico veterinário, a título individual: i) Sob a forma de injecção, excluindo os implantes, ou sob a forma de espirais vaginais para tratamento da disfunção ovárica; ou ii) Por quaisquer meios, tendo em vista a interrupção de gestações indesejáveis ou a melhoria da fertilidade; b) Para fins de tratamento terapêutico na indução da tocólise em vacas parturientes, desde que efectuado por médico veterinário, a título individual, sob a forma de injecção, com medicamentos contendo na sua composição substâncias beta agonistas; c) A administração de medicamentos veterinários contendo na sua composição substâncias de efeito hormonal ou substâncias beta agonistas é autorizada para fins de tratamento terapêutico, a título individual, efectuado por médico veterinário ou sob a sua responsabilidade directa e desde que os medicamentos veterinários contenham na sua composição alilotrembolona a administrar por via oral, ou substâncias beta agonistas, a equídeos, desde que sejam utilizados de acordo com as especificações do fabricante; d) Para fins de tratamento zootécnico, por quaisquer meios, desde que os medicamentos contenham na sua composição substâncias com efeitos androgénicos, gestagénicos e estrogénicos, à excepção do estradiol 17 b e dos seus ésteres e desde que efectuado por médico veterinário ou sob a sua responsabilidade, tendo em vista a sincronização do ciclo éstrico ou a preparação de dadoras e receptoras para implantação de embriões; e) Para fins de tratamento zootécnico, a animais de aquicultura, tendo em vista a inversão sexual dos alevinos, durante os três primeiros meses de vida, com medicamentos veterinários contendo na sua composição substâncias com efeito androgénico.»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro O anexo i do Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - João Tiago Valente Almeida da Silveira - Jaime de Jesus Lopes Silva - Ana Maria Teodoro Jorge. Promulgado em 8 de Junho de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 9 de Junho de 2009. Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) ANEXO I Lista de substâncias proibidas Lista A: substâncias proibidas: Tireostáticos; Estilbenos, seus derivados, sais e ésteres; Estradiol 17 beta e seus ésteres. Lista B: substâncias proibidas com derrogações: Beta agonistas.