Portaria 679/2009

Primeira alteração à Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, que fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal

Portaria 679/2009

Primeira alteração à Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, que fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal

Emitente: Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da JustiçaDiário da República ↗Publicado 25/06/2009

Primeira alteração à Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, que fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 679/2009 de 25 de Junho Com a publicação da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, o Governo fixou, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, os critérios e valores orientadores, para efeitos de apresentação aos lesados por sinistro automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal. Decorridos cerca de 10 meses desde a sua publicação, pode afirmar-se que a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, foi acolhida de forma muito positiva pelos vários agentes envolvidos na regularização de sinistros automóvel, registando-se um significativo aumento do número de casos resolvidos por acordo, com referência aos critérios e valores nela estabelecidos. No entanto, prevê o artigo 13.º da portaria que anualmente, até final do mês de Março, são revistos todos os critérios e valores constantes na mesma, sendo os valores automaticamente actualizados de acordo com o índice de preços no consumidor (total nacional, excepto habitação). Na presente portaria, procede-se, assim, para além da divulgação dos valores actualizados de acordo com o índice de preços no consumidor que em 2008 foi de 2,6 % (total nacional, excepto habitação), à revisão de alguns dos critérios adoptados e a ajustamentos pontuais. Em concreto, é alargado o direito indemnizatório por esforços acrescidos a lesados ainda sem actividade profissional habitual e revisto extraordinariamente o montante da indemnização por incapacidade permanente absoluta para o jovem que não iniciou vida laboral, mais em linha com os valores praticados por acordo no mercado segurador. Assim: Ao abrigo do n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, e do disposto no artigo 13.º da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Tesouro e Finanças e Adjunto e da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio A alínea e) do artigo 4.º da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «e) Quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente que lhe exija esforços acrescidos no desempenho da actividade habitual;»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração e actualização dos anexos da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio Os anexos i a v da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, republicados em anexo, são revistos e actualizados de acordo com a redacção que lhes é dada pela presente portaria.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Em 2 de Junho de 2009. O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues. ANEXO I Compensações devidas por danos morais complementares (ver documento original) ANEXO II Compensações devidas em caso de morte e a título de danos morais aos herdeiros (ver documento original) ANEXO III Método de cálculo do dano patrimonial futuro (ver documento original) ANEXO IV Compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica - Dano biológico (ver documento original) ANEXO V Tabela indicativa de valores para proposta razoável em caso de despesas incorridas e rendimentos perdidos por incapacidade (ver documento original)