Portaria 683/2009

Renova a zona de caça municipal de Pataias, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Pataias, município de Alcobaça (processo n.º 3404-AFN)

Portaria 683/2009

Renova a zona de caça municipal de Pataias, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Pataias, município de Alcobaça (processo n.º 3404-AFN)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 25/06/2009

Renova a zona de caça municipal de Pataias, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Pataias, município de Alcobaça (processo n.º 3404-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 683/2009 de 25 de Junho Pela Portaria n.º 1042/2003, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1410/2003, de 23 de Dezembro, foi criada a zona de caça municipal de Pataias (processo n.º 3404-AFN), situada no município de Alcobaça, válida até 22 de Setembro de 2009, e transferida a sua gestão para o Clube Desportivo Pataiense. Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria esta zona de caça, bem como a transferência de gestão, são renovadas, por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Pataias, município de Alcobaça, com a área de 6480 ha. 2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes: a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 23 de Setembro de 2009. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 18 de Junho de 2009.