Decreto-Lei n.º 292/2009
de 13 de Outubro
Nos termos do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, as instituições particulares de solidariedade social são constituídas por iniciativa de particulares, sem finalidade lucrativa, com o propósito de dar expressão organizada aos deveres de solidariedade e de justiça entre os indivíduos, através da prossecução, entre outros objectivos, e mediante a concessão de bens e a prestação de serviços, da protecção dos cidadãos na velhice e na invalidez, bem como em todas as outras situações de falta ou de diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, e da promoção e protecção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação.
Neste âmbito, as associações mutualistas, em particular, desenvolveram soluções e modalidades nas áreas da previdência, da protecção e da poupança individuais, que merecem reconhecimento público.
Constituem, por conseguinte, imperativos de justiça a eliminação de diferenciações negativas e a garantia de concessão de um tratamento de neutralidade às soluções e modalidades mutualistas nas áreas da previdência, da protecção e da poupança individuais, face ao regime fiscal actualmente aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras e pelas sociedades gestoras de fundos de pensões, o que se faz no presente decreto-lei através da alteração simultânea do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Igualmente se aproveita o presente decreto-lei para alterar algumas disposições do Código do IRS e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, não só no sentido de uniformizar os prazos relativos ao envio de declarações referentes ao cumprimento das diversas obrigações acessórias dos sujeitos passivos, de forma a fazê-los coincidir com o último dia do mês a que respeitam, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, mas também no sentido de criar outras formas de comunicação além da tradicional forma postal.
Finalmente, alteram-se todas as disposições relevantes daqueles dois Códigos, bem como do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e do Código do Registo Comercial, de forma a fixar o dia 15 de Julho como data limite para o cumprimento das obrigações declarativas no âmbito da informação empresarial simplificada.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal, o Instituto Nacional de Estatística, I. P., o Instituto de Seguros de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 123.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: