Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1246/2009
de 13 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de Agosto, estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos centros de atendimento médico-veterinários e os respectivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento.
Com a publicação deste diploma consolidou-se na ordem jurídica a uniformização dos critérios aplicáveis, e definiram-se os procedimentos necessários para o exercício da actividade dos referidos estabelecimentos, os quais obedecem a regimes simplificados, exigindo, contudo, a apreciação dos processos e, em determinados casos, a realização de vistorias por comissões técnicas de classificação, o que impõe à Administração dispêndio de meios humanos e financeiros para a prestação dos serviços em causa.
Importa, por isso, fixar as taxas a cobrar pelos actos relativos aos procedimentos previstos no referido decreto-lei, cujo montante se pretende adequado e, bem assim, aproximado dos custos reais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: