Portaria 1239/2009

Cria a zona de caça municipal de Colina Fria pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para Colina Fria - Associação de Caça e Pesca, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Barbeita, Longos Vales, Merufe, Podame, Segude e Tangil, do município de Monção (processo n.º 5390-AFN)

Portaria 1239/2009

Cria a zona de caça municipal de Colina Fria pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para Colina Fria - Associação de Caça e Pesca, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Barbeita, Longos Vales, Merufe, Podame, Segude e Tangil, do município de Monção (processo n.º 5390-AFN)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 12/10/2009

Cria a zona de caça municipal de Colina Fria pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para Colina Fria - Associação de Caça e Pesca, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Barbeita, Longos Vales, Merufe, Podame, Segude e Tangil, do município de Monção (processo n.º 5390-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1239/2009 de 12 de Outubro Com fundamento no disposto no artigo 26.º, conjugado com a alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Monção, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Colina Fria (processo n.º 5390-AFN), pelo período de seis anos e transferida a sua gestão para Colina Fria - Associação de Caça e Pesca, com o número de identificação fiscal 508993180 e sede na Urbanização da Quinta das Oliveiras, bloco 58, rés-do-chão, Mazedo, 4950-425 Monção. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Barbeita, Longos Vales, Merufe, Podame, Segude e Tangil, do município de Monção, com a área de 1205 ha. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 5 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 25 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Outubro de 2009. (ver documento original)