Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1255/2009
de 14 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto aprovou diversas medidas de simplificação do regime de fusões e cisões. Estão em causa medidas que favorecem a rapidez e a simplicidade dos processos de reestruturação empresarial, as quais podem ser essenciais para que as empresas contrariem os efeitos da crise económica que o mundo atravessa e, consequentemente, também o nosso país. Trata-se de mais um contributo para libertar recursos das empresas, dar mais dinamismo à economia e eliminar custos de contexto, permitindo que as empresas se concentrem em tarefas essenciais para a sua modernização, competitividade, geração de riqueza, criação de emprego e manutenção de postos de trabalho.
De entre as medidas previstas no Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto, que entraram em vigor no passado dia 15 de Setembro, destaca-se a possibilidade de os processos de fusão e cisão poderem ser concluídos no prazo de um mês. Antes, o registo do projecto de fusão ou cisão, a publicação do aviso aos credores ou a convocatória da assembleia geral das sociedades tinham de ser praticados em separado, implicando mais passos e formalidades, o que tornava mais morosa a fusão ou cisão de empresas. Desde 15 de Setembro de 2009, as empresas envolvidas neste tipo de operações de reestruturação empresarial passaram a poder realizar estes actos num único momento, quando promovem o registo do projecto de fusão, passando a correr a partir daí o prazo de um mês para que os credores se pronunciem. Findo esse prazo, a operação de fusão ou cisão pode ser concluída e o respectivo registo comercial promovido.
O Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto, aprovou ainda mecanismos para que a administração fiscal decida mais rapidamente sobre a concessão de benefícios fiscais a operações de reestruturação empresarial.
Para atingir este objectivo, por uma lado, foram eliminados os pareceres que o Instituto dos Registos e do Notariado e a Autoridade da Concorrência tinham de emitir em todas as operações de fusão ou cisão que envolvessem benefícios fiscais. Por outro lado, fixou-se o prazo máximo de 10 dias para a emissão do parecer prévio sobre a substância da operação de reorganização pelo ministério da tutela da actividade da empresa. Se o prazo não for respeitado, considera-se que foi emitido parecer favorável sobre a operação de reorganização empresarial e a administração fiscal fica habilitada a decidir o pedido de concessão de benefícios fiscais.
Estas medidas permitem obter ganhos substanciais de tempo na decisão da administração fiscal e eliminar actos administrativos que impunham encargos desproporcionados sobre o investimento e a criação de emprego.
O Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto, prevê ainda a possibilidade de as empresas envolvidas numa operação de reorganização empresarial que implique uma fusão ou cisão poderem vir a solicitar electronicamente, nos termos a definir por portaria, o parecer que o ministério da tutela da actividade da empresa tem de emitir e o pedido de concessão dos benefícios fiscais no momento em que promovem o registo do projecto de fusão ou cisão através da Internet.
Esta medida, devidamente enquadrada com as anteriores, visa diminuir o prazo de decisão sobre a concessão de benefícios fiscais e possibilitar às empresas realizar, num único momento e através da Internet, todas as formalidades necessárias à concretização da operação de fusão ou cisão, sem necessidade de deslocações a vários serviços públicos.
Assim, as empresas que pretendam realizar uma operação de fusão com benefícios fiscais passam a poder praticar, em simultâneo e através da Internet, cinco actos: o pedido do registo de fusão, o pedido de publicação do aviso aos credores, o pedido de publicação da convocatória da assembleia geral das sociedades, o pedido de parecer sobre a operação de reorganização empresarial, quando tal seja da competência da Direcção-Geral das Actividades Económicas, e o pedido de concessão dos benefícios fiscais.
A presente portaria define os termos do pedido por via electrónica do pedido de parecer sobre a substância da operação de reorganização empresarial, quando tal caiba no âmbito das competências atribuídas pela lei à Direcção-Geral das Actividades Económicas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação e pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o seguinte: